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LEI Nş 2.303 |
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DATA: 22 de maio de 2000. |
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SÚMULA: |
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇA-MENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1ş Os programas, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, servirão como diretrizes para a elaboração da lei orçamentária da Administração Direta, dos Fundos, Fundações, Autarquias e Seguridade Social, instituídos e mantidos pelo Município, para o exercício financeiro de 2001, conforme estabelece em seu artigo 23, a Lei nş 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2ş A metodologia para elaboração do Orçamento Global partirá das propostas parciais, elaboradas por cada um dos órgãos e unidades que compõem a Administração Direta, Fundacional, Autárquica e Seguridade Social.
Art. 3ş A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, de acordo com as normas constitucionais, atendendo aos princípios do processo de planejamento permanente.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Receitas Municipais
Art. 4ş A estimativa das receitas para o exercício de 2001 considerará:
I os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II a evolução histórica do comportamento da arrecadação do Município e os fatores e mecanismos que possam contribuir para o seu incremento ou evolução;
III a previsão de recursos necessários ao cumprimento de compromisso de longo prazo, precatórios judiciais, desapropriações e aquisição de bens móveis e imóveis;
IV as alterações da Legislação Tributária.
.../Lei nş 2.303 fls. 02
Art. 5ş Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I dos tributos de sua competência;
II das transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais;
III de atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;
IV de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 anos, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V de recursos oriundos de operações de crédito, obtidos junto a órgãos de governo estadual e federal;
VI de recursos de investimentos a fundo perdido;
VII de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal;
VIII de penalidades pecuniárias.
Seção II
Dos Gastos Municipais
Art. 6ş Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 7ş Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
I a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatutários.
Art. 8ş O orçamento do Município, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, abrigarão obrigatoriamente:
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I recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II recursos destinados ao cumprimento de sentenças judiciárias, na forma do que dispõe o artigo 100 e seus parágrafos da Constituição da República.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 9ş De acordo com as prioridades setoriais, definidas e hierarquizadas no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, serão desenvolvidas ações em cada função específica de governo, na forma disposta nesta Lei.
CAPÍTULO I
LEGISLATIVA
Art. 10. Fica o Município autorizado a:
I construir, reformar, ampliar ou locar edifício sede para o Poder Legislativo, bem como adquirir bens móveis, equipamentos, veículos e mobiliários necessários a sua instalação e funcionamento;
II dar continuidade à implantação e expansão do sistema de informatização do Poder Legislativo, visando a sua organização e estruturação interna;
III aperfeiçoar os mecanismos legislativos, de controle e fiscalização das ações públicas e as relações da Câmara com a comunidade;
IV adotar medidas legais, que possibilitem ao Legislativo firmar convênio com o Ministério Público, proporcionando estágio a alunos dos cursos na área de Ciências Humanas, para atuarem especificamente em atividades vinculadas às Promotorias de Justiça, das comunidades instaladas no Município.
V criar ou reestruturar órgãos ou unidades de serviços a fim de possibilitar o acompanhamento econômico financeiro/orçamentário do Município.
VI viabilizar e adotar medidas legais à integração das Câmaras Municipais das cidades fronteiriças a Foz do Iguaçu.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Seção I
Administração
.../Lei nş 2.303 fls. 04
Art. 11. Fica o Município autorizado a:
I construir edificações para a instalação de sua sede administrativa, ou locar, reformar e ampliar imóveis para a instalação de sua sede ou órgãos e unidades de serviço;
II criar, extinguir e reestruturar órgãos e unidades de serviço da Administração Direta e Indireta através de Lei específica;
III planejar, programar, coordenar e controlar o processo orçamentário das atividades meio, ficando autorizado a realizar as ações pertinentes;
IV adotar medidas legais, regulamentares e administrativas com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio público;
V renovar e ampliar a frota de veículos leves, de veículos médios e pesados, de máquinas e equipamentos, de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras;
VI ampliar, readequar e renovar o sistema de Processamento de Dados da Administração Direta e Indireta;
VII terceirizar serviços considerados de utilidade pública que, para o seu atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabiliza a sua realização diretamente ou que possam ser prestados por terceiros com maior proficiência, através de contratos de gestão;
VIII adquirir, desapropriar ou permutar áreas para uso do Município.
Seção II
Administração Tributária e Financeira
Art. 12. Fica o Município autorizado a:
I promover reforma tributária ou adequar a legislação tributária municipal às normas e regulamentos aplicáveis à espécie;
II aumentar a participação societária nas empresas que o Município participe como acionista e repassar recursos para as Fundações e Autarquias de forma a atender as ações desenvolvidas por esses órgãos;
III intensificar a fiscalização tributária e diminuir a sonegação fiscal, por meio da modernização da máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade;
IV dar continuidade ao cadastramento de áreas urbanas à revisão cadastral dos imóveis para fins de tributação e instituir o Imposto Urbano progressivo para imóveis baldios;
.../Lei nş 2.303 fls. 05
V contrair operações de crédito por antecipação da receita e realizar financiamentos institucionais ou privados vinculado à execução de obras e/ou projetos de interesse público;
VI recadastramento dos contribuintes (empresas em geral e autônomos) e dos imóveis da área urbana do Município;
VII conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de manutenção de suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de cunho social, na forma de autorização legal específica ou previsão orçamentária pertinente;
VIII conceder descontos e realizar parcelamentos na cobrança da dívida ativa, mediante lei específica;
IX proceder estudos de viabilidade de securitização dos recebíveis municipais, mediante lei específica;
X normatizar os procedimentos de inscrição em dívida ativa dos processos de fiscalização e ISSQN referente ao rito sumário;
XI autorizar a terceirização de cobrança tributária, nos termos da legislação.
Seção III
Planejamento Governamental
Art. 13. Fica o Município autorizado a:
I incluir na Lei Orçamentária anual autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, remanejamentos, transposições de dotações e abertura de créditos por anulação da despesa ou por provável excesso de arrecadação, de conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nş 4.320/64;
II incluir na Lei Orçamentária reserva de contingência até o limite de 10% do valor da Proposta Orçamentária Global, destinada ao:
a) pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final de cada exercício;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
c) abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, através de autorização legislativa;
d) atendimento a emendas à Proposta Orçamentária até o limite de 2% desta.
III participar de projetos de iniciativa Federal e Estadual realizados no Município;
.../Lei nş 2.303 fls. 06
IV identificar e buscar fontes de financiamento, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, para custeio e implantação dos diversos programas da Administração Municipal;
V firmar parcerias com entidades governamentais dos diversos níveis ou privadas, inclusive internacionais, para o desenvolvimento de projetos sócio-econômicos, visando melhorar a qualidade de vida da população;
VI atualizar e aperfeiçoar o Banco de Dados do Município, o sistema de estatística oficial e apropriação de dados sócio-econômicos municipais com a finalidade de subsidiar ações e projetos;
VII participar da implantação do Portal de Entrada de Foz do Iguaçu, em conjunto com os órgãos de atuação aduaneira, fiscal, policial, de controle e normatização das esferas federal e estadual;
VIII apoiar através de infra-estrutura, a implantação da Estação Aduaneira do Interior - EADI.
IX apoiar através de infra-estrutura, a implantação do Porto Intermodal e construção de rodovia perimetral leste, ligando a Ponte Tancredo Neves ao Porto Intermodal;
X fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por decreto, utilizando como recursos, até o limite da operação de crédito e/ou convênios, firmados com o Município e destinados a investimentos na área social e de infra-estrutura.
CAPÍTULO III
Seção I
Agricultura
Art. 14. O Município promoverá e desenvolverá atividades visando adotar uma política de assistência, expansão e consolidação da agricultura, pecuária, abastecimento, preservação e recuperação de recursos naturais renováveis, promoção e extensão rural, priorizando as pequenas propriedades, a produção e comercialização alimentar, adotando as seguintes diretrizes específicas:
I ampliar o programa de Microbacias e readequação e conservação de estradas e construção de murunduns;
II dar continuidade ao programa de piscicultura, viabilizando a construção e manutenção de tanques e açudes em pequenas propriedades rurais;
III manter programas de apoio ao pequeno produtor, incentivando a produção hortifrutigranjeira e viabilizando projetos cuja tecnologia possibilite aumento e melhoria da produtividade (irrigação, correção do solo) e de transporte e distribuição da produção;
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IV ampliar o programa de implantação e manutenção de abastecedouros comunitários no meio rural, objetivando amenizar os efeitos danosos de captação de água por tanques pulverizadores de agrotóxicos em lagos, fontes e riachos, bem como desenvolver ações educativas quanto aos riscos e malefícios, à saúde humana e ao meio ambiente, do uso incorreto de agrotóxicos e insumos agrícolas, coleta e destinação final de vasilhames de agrotóxicos, instalação de silos; limpeza de curvas de níveis para contenção de águas pluviais; esterqueiras para retenção de afluentes orgânicos de pocilgas e estábulos, bebedouros para animais;
V implantar em convênio com órgãos governamentais, a patrulha mecanizada, o projeto de criação de conjuntos rurais, com infra-estrutura básica e acompanhamento específico, bem como a manutenção das mesmas;
VI iniciar estudos visando a implantação de um Parque Internacional de Exposições Agroindustriais, com completa infra-estrutura, firmando se necessário parceria com os diversos níveis de governo e a iniciativa privada;
VII implantar programas de capacitação técnico profissional relacionados com a agropecuária, promover cursos e eventos direcionados à área rural;
VIII aquisição de máquinas e equipamentos para dar fomento ao produtor rural.
Seção II
Proteção ao Meio Ambiente
Art. 15. Fica o Município autorizado a promover ações que visem o cumprimento da legislação ambiental, desenvolvendo programas que viabilizem o controle, a educação e o monitoramento ambiental, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população e especificamente:
I desenvolver campanhas de educação ambiental e consciência ecológica, informando sobre a importância da fauna e flora e resíduos sólidos da região, a necessidade da preservação ambiental e a manutenção do ambiente ecologicamente saudável;
II reservar as áreas verdes existentes, promover a caracterização de novas áreas de preservação permanente e reservas protegidas;
III recuperar matas ciliares, implantar programas de reflorestamento e adotar mecanismos de proteção e despoluição de cursos de águas em áreas do Município;
IV implantar programas e promover cursos e eventos direcionados a questões ambientais, capacitação técnico-profissional em áreas relacionadas ao meio ambiente, levantamentos estatísticos sobre poluição sonora, hídrica, atmosférica, residual e qualidade ambiental;
V implementar e incrementar sistema de fiscalização e controle ambiental;
.../Lei nş 2.303 fls. 08
VI promover e realizar convênios com entidades pública ou filantrópicas para pesquisa e melhoria da qualidade de vida;
VII implementar, adequar, reformar e manter o Zoológico Bosque Guarani, em suas necessidades.
CAPÍTULO IV
EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção I
Ensino Fundamental
Art. 16. O Município aplicará os recursos referente às obrigações constitucionais, obedecidas as seguintes prioridades, projetos e necessidades;
I dar continuidade ao projeto de universalização do ensino fundamental de 1a a 4a série, regular e de suplência, diurno às crianças e noturno a jovens e adultos;
II firmar convênios com o Estado e União, objetivando parcerias e repasse de recursos para o aperfeiçoamento do quadro docente, aquisição de materiais didáticos e equipamentos, reforma e ampliação física da rede de ensino, construção de quadras poliesportivas e a construção de Centros de Atenção Integral à Criança;
III aplicar os recursos do FUNDEFI - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no ensino fundamental;
Seção II
Educação da Criança de 0 A 6 Anos
Art. 17. Fica o Município autorizado a inserir no orçamento, recursos para implantação e manutenção de creches e educação Pré-Escolar.
Seção III
Educação Especial
Art. 18. O Município dará continuidade aos programas de atendimento aos alunos da classe especial, atendimento e acompanhamento aos que apresentam dificuldades no processo de aprendizagem, através de intervenções específicas e o aperfeiçoamento dos professores de educação especial.
Seção IV
Educação Física e Desportos
.../Lei nş 2.303 fls. 09
Art. 19. O Município promoverá o desenvolvimento de atividades de apoio à educação física e desporto amador, realizando políticas de ampliação de Parques Recreativos e Desportivos, com o intuito de levar o esporte a todos os bairros da cidade, tais como:
I reformas nos Ginásios de Esportes, quadras poliesportivas já existentes, construção e cobertura de quadras poliesportivas, quadras de vôlei e futebol de areia;
II implantação de campos de futebol para amadores;
III construção de Ginásios Poliesportivos em bairros, com capacidade para 2000 pessoas;
IV construção de Ginásio Poliesportivo no centro da cidade, com capacidade acima de 5000 pessoas;
V aquisição de veículo para transporte de atletas, objetivando a representação do Município em jogos oficiais no Estado e a nível Nacional.
Parágrafo único. O Município promoverá projetos especiais para crianças e adolescentes por ele assistidos, proporcionando o resgate de sua auto-estima, bem como de sua saúde física e mental.
Seção V
Assistência ao Educando
Art. 20. O Município prestará assistência ao educando através de programas suplementares de:
Saúde - Compreendendo atividades educativas e de acompanhamento nas diversas áreas, especialmente a odontológica e oftálmica, bem como incrementar a prática fitoterápica nas escolas, através da produção e uso de ervas medicinais;
Alimentação Escolar - Continuidade do programa de municipalização da merenda escolar, incentivo e expansão das hortas escolares e produção própria de produtos (pão, leite), para consumo na merenda;
Transporte Escolar - Continuidade ao programa de atendimento para alunos com transporte, especialmente na zona rural e aos alunos provenientes de famílias com extrema e comprovada precariedade financeira.
Seção VI
Ensino Superior
Art. 21. Fica o Município autorizado a apoiar financeiramente, através de convênio, a Universidade do Oeste do Paraná - UNIOESTE - Campus de Foz do Iguaçu, na edificação de Laboratórios e apoio ao curso de Pedagogia.
.../Lei nş 2.303 fls. 10
Seção VII
Difusão Cultural
Art. 22. O Município promoverá o desenvolvimento cultural, através das seguintes ações:
I construir e instalar o Centro Cultural;
II promover convênios com órgãos a nível Municipal, Estadual, Federal e com organizações não governamentais com o intuito de estimular a cultura local;
III apoiar as manifestações artísticas e os eventos culturais locais, visando criar e fortalecer identidade cultural da população.
CAPÍTULO V
HABITAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA URBANA
Seção I
Habitação
Art. 23. O Município dará continuidade através do FUNDHAB - Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional, a programas habitacionais, voltados à população de baixa renda, assentamentos, relocação de habitantes de núcleos de aglomerados irregulares, objetivando as seguintes ações:
I adquirir, permutar e urbanizar áreas para implantação de loteamentos populares e construção de unidades habitacionais;
II apoiar projetos habitacionais de iniciativa do Governo Federal e Estadual e do setor privado, de caráter popular ou especial;
III financiar cestas básicas de construção ou modalidades específicas de suprimento habitacional, através do Fundo de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHAB, com recursos próprios ou decorrentes de convênios;
IV estimular e incrementar a produção de unidades habitacionais com materiais de forma alternativa e executar programas voltados para categorias específicas;
V promover parcerias com a iniciativa privada, visando loteamentos especiais ou populares e a implantação de conjuntos habitacionais.
Seção II
Infra-estrutura Urbana
.../Lei nş 2.303 fls. 11
Art. 24. O Município promoverá o ordenamento territorial urbano de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Foz do Iguaçu - PDDI-FOZ e da legislação ambiental e urbanística pertinente, através das seguintes ações:
I reurbanizar áreas ao longo da Avenida Beira Rio;
II implantar e ajardinar praças públicas;
III asfaltar 50 km de ruas e avenidas;
IV calçar com poliedro 50 km de ruas;
V implantar e construir ciclovias ao longo das avenidas República Argentina, Costa e Silva, General Meira e das Cataratas;
VI construir galerias e canalizar córregos;
VII construir pontes sobre o rio M'Boicy;
VIII implantar um padrão de calçada em toda área central, através de um programa de incentivos com descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 25. Fica o Município autorizado a promover incentivos fiscais aos proprietários de imóveis situados em bairros instalados no corredor turístico da cidade, que participarem da implantação e manutenção de projetos paisagísticos desenvolvidos pelo governo municipal a serem implantados em frente a esses imóveis.
Seção III
Serviços de Utilidade Pública
Art. 26. O Município promoverá ações no sentido de reestruturar os serviços de utilidade pública conforme necessário, objetivando:
I readequar o sistema de coleta de lixo, especialmente na parte de destinação final com a implantação de processos seletivos e tratamento específico dos rejeitos orgânicos e inorgânicos (usina de triagem e compostagem de lixo);
II readequar, visando melhoria e ampliação, do sistema de iluminação pública;
III promover a limpeza pública através de serviços próprios ou terceirizados, realizados por cooperativas ou pequenas empresas;
IV dar continuidade aos projetos paisagísticos e ambientais em vias urbanas, parques, praças, jardins, bem como de ampliação dos equipamentos urbanos de natureza paisagística;
.../Lei nş 2.303 fls. 12
V incrementar e readequar as necessidades estruturais no Horto Municipal, ampliando e melhorando as condições para: plantio, poda, produção e distribuição de mudas, inclusive de natureza medicinal;
VI manter e implementar parques ambientais.
CAPÍTULO VI
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA
Seção I
Indústria
Art. 27. O Município promoverá ações que visem uma adequação da estrutura industrial existente e de sua expansão, com adoção de uma política de criação de pólos industriais, objetivando:
I ampliar e desenvolver o Distrito Industrial do Município;
II dar continuidade à implantação de mini-distritos industriais, através da formação de micro-pólos em diversas regiões do Município, dando incentivo, infra-estrutura e apoio técnico gerencial;
III desenvolver estudos e ações para a implantação de: incubadoras industriais e novos projetos com objetivos similares, especialmente nas regiões mais adensadas;
IV desenvolver ações para implantação de cooperativas e micro-empresas nos bairros.
Art. 28. O Município implantará programa de apoio às micro-indústrias caseiras, a serem desenvolvidas por pequenos produtores rurais nas suas respectivas propriedades, inclusive através de parceria com entidades governamentais e do setor privado;
Seção II
Comércio
Art. 29. O Município desenvolverá prioritariamente, programas e projetos que visem:
I fomentar e aperfeiçoar a atividade artesanal, criando e ampliando espaços para a comercialização de seus produtos;
II implantação de um centro comercial o "mercadão municipal", visando a comercialização de hortifrutigranjeiros, peixes, cereais, pequenos animais, artesanatos, confecções entre outros produtos, com praça de lazer e estacionamento;
.../Lei nş 2.303 fls. 13
III implantar um programa de diagnóstico das potencialidades comerciais, industriais e de serviços, através de convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, associações e sindicatos;
IV implantar feiras livres no Município;
V normatização e regularização do comércio ambulante, buscando criar um espaço adequado para instalação e fixação dos mesmos;
VI desenvolver ações de apoio às relações de Comércio Exterior no âmbito do MERCOSUL.
Seção III
Turismo
Art. 30. O Município considerará o turismo como uma atividade estratégica para o seu desenvolvimento econômico, para tanto, desenvolverá política institucional em parceria com entidades ligadas ao turismo e da iniciativa privada, buscando acrescentar novos fluxos turísticos e criando alternativas, objetivando uma maior permanência do turista na cidade, visando também:
I implantação de parques temáticos;
II implantar e construir o Parque Memorial Cabeza de Vaca;
III implantar o museu da cidade como forma de resgatar a história do Município, estimulando os valores de cidadania e participação da população local, pela importância histórica-cultural da região;
IV implantar o Farol das Cataratas, contendo um posto de informações distribuído com espaços para esposição de roteiros turísticos, biblioteca, sala de audio-visual, jardins e espaços para comercialização de artesanatos e "souvenirs";
V implantar os seguintes Corredores Turísticos, com programação visual diferenciada:
Rodovia das Cataratas;
Avenida Jorge Schimmelpfeng;
Avenida Tancredo Neves;
Avenida Juscelino Kubitschek;
Avenida General Meira;
Avenida Brasil;
Avenida Paraná;
BR 277 até a Ponte da Amizade.
VI divulgar os atrativos turísticos do Município no Brasil e no exterior;
.../Lei nş 2.303 fls. 14
VII promover eventos de natureza turística;
VIII incentivar através de parcerias com entidades públicas e privadas a implantação do "Pólo Iguassu".
Seção IV
Normatização e Fiscalização de Atividade Empresarial
Art. 31. O Município promoverá a normatização e a fiscalização das ações ligadas a atividade empresarial.
CAPÍTULO VII
SAÚDE E SANEAMENTO
Seção I
Saúde
Art. 32. O Município promoverá uma política de saúde visando implementar o planejamento, a programação e a organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, conjuntamente com a União e o Estado, competindo-lhe:
I programar e efetuar as despesas correlatas junto aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Gestão Plena;
II assistir a população, por intermédio de ações preventivas de vigilância sanitária, epidemiológica, nutricional, saneamento básico e corretivas de recuperação da saúde, com a realização integrada de ações assistenciais;
III dar continuidade ao programa de capacitação de profissionais da área de saúde de forma a garantir a qualidade e a resolubilidade no atendimento à população;
IV controlar e fiscalizar os procedimentos nos serviços privados de saúde;
V reaparelhar as unidades de saúde, através da aquisição de equipamentos ambulatoriais especializados e de apoio;
VI restruturação, reforma, e ampliação das unidades de saúde existentes;
VII construção e instalação de novas unidades de saúde e próprios de apoio, destinados à ampliação da capacidade de atendimento assistencial à população;
VIII manter programas de produção alimentar (vaca mecânica, padaria e cozinha industrial) para fornecimento suplementar à pessoas e famílias carentes cadastradas no sistema de saúde ou de assistência social do Município, com prioridade de atendimento a gestantes, nutrizes e crianças;
.../Lei nş 2.303 fls. 15
IX realizar contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, filantrópicas ou não, para melhorar e ampliar os serviços médicos e de saúde do Município, com a responsabilidade de auditoria, controle e fiscalização dos mesmos;
X ampliar a frota de viaturas de uso operacional e administrativo, ficando também o Município autorizado, se conveniente, a terceirizar os serviços de transporte na saúde;
XI fica o Município autorizado a repassar recursos financeiros à Entidades Conveniadas, pela gestão do FUNSAUDE, através da Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento;
XII construir, em parceria com outros municípios da região Oeste do Paraná, em forma de consórcio, um hospital regional.
Seção II
Saneamento
Art. 33. O Município gestionará e apoiará, através de convênios com Órgãos Governamentais, a ampliação das redes de água e esgoto a instalação de estações de tratamento de esgoto, e a canalização de córregos, visando otimizar as condições de saneamento básico como ação preventiva e de controle da disseminação de doenças.
CAPÍTULO VIII
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA
Seção I
Assistência Social
Art. 34. O Município implementará políticas de desenvolvimento social geral, inclusive com repasse de recursos, a título de subvenção social, para ações e projetos de caráter comunitário, coordenando atividades e programas especiais de promoção social voltado ao migrante, ao trabalhador, aos indigentes e aos idosos, destinados a:
I manter Programas de Atendimento Assistencial em Curitiba para pessoas que necessitam tratamento de saúde fora do domicílio;
II manter os postos de recepção, triagem, encaminhamento e recondução de migrantes às cidades de origens;
III realizar convênios com albergues, hospitais, pensões e outros órgãos ou entidades afins, para o atendimento assistencial da população desassistida, em carência permanente ou circunstancial;
IV dar continuidade ao programa de construção, ampliação e reformas de Centros Comunitários, priorizando as obras que se encontram em andamento e a instrumentalização desses centros para viabilizar o atendimento às finalidades de caráter social, de integração comunitária e de formação profissional;
.../Lei nş 2.303 fls. 16
V conclusão do Centro de Convivência Familiar para atendimento a idosos, à família em geral, dotando de estrutura física e equipamentos, para a realização de atividades recreativas culturais e de assistência social, e a implantação de Casas Lares para idosos;
VI promover e custear projetos, eventos, cursos, seminários, palestras, conferências, reuniões, lazer e recreação, visando atender os programas de assistência social, com atividades culturais, artísticas, geração de renda e valorização da pessoa carente e idosa, melhorando a qualidade de vida e inibindo provável degradação social;
VII promover serviços de assistência geral a pessoas reconhecidamente carentes e necessitadas;
VIII implantar programas de planejamento familiar.
Art. 35. Fica o Município autorizado a incluir na Proposta Orçamentária, recursos para atendimento às vítimas e prejuízos causados por Sinistros e Eventos Climáticos, através da Defesa Civil.
Art. 36. O Município implementará políticas de desenvolvimento voltados à criança e ao adolescente, resgatando a sua integridade e estímulo, devolvendo-o ao seu espaço e dando-lhe condições físicas e sociais na realização das atividades destinadas a:
I dar sequência, implementar e manter, programas de apoio específico, inerentes à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma do disposto no Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II manter e expandir os programas de recuperação e integração dos adolescentes à sociedade, através de ações e programas de profissionalização e iniciação ao trabalho;
III ampliar de acordo com as necessidades e a disponibilidade de recursos, a infra-estrutura vinculada a Secretaria Municipal da Criança.
Seção II
Previdência
Art. 37. Fica o Município autorizado a apoiar a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO IX
TRANSPORTE
Art. 38. O Município, na sua política de serviços públicos, promoverá ações para o aperfeiçoamento do sistema de transporte urbano coletivo e individual, bem como melhorias no ordenamento do sistema viário, com as seguintes metas:
.../Lei nş 2.303 fls. 17
I implantação do sistema de Transporte Coletivo Integrado, com a adequação da infra-estrutura física (construção de terminal central, terminais intermediários, estações de integração e pistas exclusivas), aquisição de mobília urbana (abrigos), inclusive para os serviços de táxis;
II planejar, implantar e manter o sistema de tráfego urbano, especialmente no que pertine à sinalização vertical e horizontal, prevendo a ampliação do número de equipamentos semafóricos (tradicionais e com temporizador), lombadas eletrônicas, colocação de placas de sinalização de normas e informativas, indicativas de trânsito e demais equipamentos e insumos necessários à manutenção do sistema;
III fiscalizar o Sistema Viário Municipal, aplicar penalidades pecuniárias aos infratores do Código Nacional de Trânsito, bem como implementar ações necessárias à construção de pátio com toda infra-estrutura necessária, para a guarda de veículos apreendidos;
IV implantar toda infra-estrutura para o funcionamento da Escola Educar para o Trânsito, visando o treinamento e aperfeiçoamento dos motoristas.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Seção I
Da Administração de Pessoal
Art. 39. Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizados a ampliar ou modificar os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta, criando cargos, empregos e funções públicas, estabelecendo as diretrizes de acesso e carreira, tabelas de remuneração, sua atualização e revisão, definição dos quadros de lotação por órgãos e unidades de serviço, promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, quando pertinente e necessário, podendo inclusive:
I realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em vigor;
II contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do serviço público, terceirização de determinadas funções, atividades ou serviços;
III realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta;
Seção II
Proteção ao Trabalhador
Art. 40. O Município implementará política de proteção ao trabalhador, visando a valorização dos servidores, através da seguintes ações:
.../Lei nş 2.303 fls. 18
I auxílio Refeição;
II fornecimento de Vale Transporte;
III apoio ao Plano de Saúde dos Servidores.
Art. 41. O Município implementará projetos visando a criação e implantação no âmbito da administração direta e indireta, sistema preventivo de medicina do trabalho.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a criar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
TÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DOS FUNDOS CONTÁBEIS
CAPÍTULO I
Seção I
Das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis
Art. 42. O Município dará continuidade à aquisição de equipamentos necessários ao aparelhamento e operacionalização das atividades da Guarda Municipal, ao treinamento, ampliação de seu efetivo visando atuar na atividade de Guarda Ecológica, aumento e substituição da frota, do sistema de comunicação e informatização, bem como construção da sede própria, priorizando a segurança dos próprios públicos Municipais.
Art. 43. Os orçamentos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, observarão, na sua elaboração, as normas preceituadas na Lei Federal nş 4.320/64, quanto à classificação a ser adotada para receita e despesa, bem como suas prioridades, metas e prestação de contas.
Art. 44. As Receitas e Despesas das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, serão estimadas ou programadas de acordo com as dotações previstas, a título de Transferências no Orçamento Geral do Município e da apropriação de recursos próprios, decorrentes de suas atividades ou sua natureza institucional.
TÍTULO V
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 45. O Orçamento Geral do Município compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, evidenciando as políticas e Programas de governo, obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
.../Lei nş 2.303 fls. 19
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos e convênios com organismos governamentais e entidades de direito público e privado, inclusive internacionais, para a realização de objetivos de interesse do Município e de conveniência da Administração Municipal, atendidos os padrões de eficiência e eficácia em suas finalidades, e observadas as formalidades legais.
Art. 47. Ficam vedadas emendas à Proposta Orçamentária de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 48. A elaboração das propostas orçamentárias de que trata esta Lei, bem como do Plano Plurianual e o controle da sua execução, são atribuições do Departamento de Programação e Controle Orçamentário, vinculado a Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo único. A supervisão da elaboração da Proposta Orçamentária anual, ficará a cargo da Comissão de Orçamentos a ser instituída por Portaria.
Art. 49. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2001 será executado por Quotas Mensais, por Projeto e/ou Atividade, dentro das disponibilidades existentes, mediante programação de gastos, definida por unidade Orçamentária, sob a supervisão do Departamento de Programação e Controle Orçamentário da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2000.
Harry Daijó
Prefeito Municipal
Adevilson Oliveira Gonçalves
Secretário Municipal da Administração
Coiti Suzuki
Secretário Municipal da Fazenda