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LEI No 2.364 |
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DATA: 23 de janeiro de 2001. |
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SÚMULA: |
ACRESCE, ALTERA DISPOSITIVOS E DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI Nº 2.303, DE 22 DE MAIO DE 2000, QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos e/ou alterados os artigos abaixo, da Lei nº 2.303, de 22 de maio de 2000, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano 2001, e dá outras providências", os seguintes dispositivos legais:
"Art. 11. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V – locar, renovar e ampliar a frota de veículos leves, de veículos médios e pesados, de máquinas e equipamentos, de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras; (NR)
......................................................................."
"Art. 13. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
.../Lei no 2.364 – fls. 02
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - veicular informações institucionais do Município na mídia em geral; (AC)
XII - a implantar órgão de cooperação dos assuntos de segurança pública, visando a ajuda e cooperação ao nível do Município, das ações dos órgãos oficiais encarregados das funções de segurança pública, com vistas à implantação coordenada de medidas preventivas de largo espectro, e de medidas repressivas que visem a promoção de segurança pública. (AC)"
"Art. 19. ...
I - ....
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - apoiar financeiramente a realização dos II Jogos Mundiais da Natureza do ano de 2001, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu. (AC)"
"Art. 24. ...
I - ...
II - ...
III - pavimentar ruas e avenidas; (NR)
IV - calçar com poliedro ruas e avenidas; (NR)
V - ...
VI - ...
VII - construir pontes sobre os rios M´Boicy e Mathias Almada; (NR)
VIII - ...
.../Lei no 2.364 – fls. 03
IX - reformar e ampliar a infra-estrutura da Praia do Bairro Três Lagoas". (AC)
"Art. 32. ...
XIII - Construir prédio, e equipá-lo devidamente, para a implantação de Laboratório para produção de medicamentos básicos, necessários ao atendimento da população assistida pelo serviço municipal de saúde". (AC)
"Art. 49. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2001 será executado através de quotas mensais, dentro das disponibilidades existentes, mediante programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso nos termos do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (NR)
§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro do Município e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para execução de despesas não financeiras. (NR)
§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que modificarem conterão: (NR)
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; (NR)
II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscais e da seguridade social, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (NR)
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terão como referencial o repasse previsto no artigo 168 da Constituição, na forma de duodécimos. (NR)"
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 2.303, de 22 de maio de 2000, os seguintes artigos:
"Art. 49-A. Ficam aos ordenadores de despesas do Município, vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (AC)
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (AC)
III - ordenar licitações públicas e/ou despesas sem a devida comprovação de dotação orçamentária. (AC)"
"Art. 49-B. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir o resultado primário, nos termos do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação, o conjunto de "projetos" e "atividades" e "operações especiais" e calculadas de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução."
.../Lei no 2.364 – fls. 04
"Art. 49-C. Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m² divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até 30% (trinta por cento) para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. (AC)"
"Art. 49-D. Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do artigo 183, da Constituição Federal; (AC)
II - entende-se como despesas irrelevantes para fins do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (AC)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de janeiro de 2001.
Celso Sâmis da Silva
Prefeito Municipal
Elizeu Liberato
Secretário Municipal
da Administração