LEI Nº 2.402
DATA: 29 de junho de 2001.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, eu eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Os programas, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei servirão como diretrizes para a elaboração da lei orçamentária da Administração Direta, dos Fundos, Fundações, Autarquias e Seguridade Social, instituídos e mantidos pelo Município, para o exercício financeiro de 2002, conforme estabelece em seu artigo 23, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinando com o artigo 165 da Constituição Federal, e o artigo 4º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A metodologia para elaboração do Orçamento Global partirá das propostas parciais, elaboradas por cada um dos órgãos e unidades que compõem a Administração Direta, Fundacional, Autárquica e Seguridade social.
Art. 3º A proposta orçamentária que deverá manter equilíbrio entre a receita e a despesa não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atendendo aos princípios do processo de planejamento permanente.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Receitas Municipais
Art. 4º A estimativa das receitas para o exercício de 2002 considerará:
I - a variação do índice de preços e os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a evolução histórica do comportamento da arrecadação do Município nos últimos três anos e os fatores e mecanismos que possam contribuir para o seu incremento ou evolução;
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III - a previsão de recursos necessários ao cumprimento de compromissos de longo prazo, precatórios judiciais, desapropriações e aquisição de bens móveis e imóveis;
IV - as alterações da Legislação Tributária;
V - quando for necessário os procedimentos relativos a Renúncia de Receita nos termos do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência, a saber:
a) Impostos;
b) Taxas;
c) Contribuição de Melhoria.
II - das transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais;
III - de atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - de recursos oriundos de operações de crédito, obtidos junto a órgãos de governo estadual e federal;
VI - de recursos de investimentos a fundo perdido;
VII - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal;
VIII - de penalidades pecuniárias.
Seção II
Dos Gastos Municipais
Art. 6º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 7º Os gastos municipais serão estimados por atividade mantida pelo Município, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
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II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores estatutários.
Art. 8º O orçamento do Município, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, abrigarão obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao cumprimento de sentenças judiciárias, na forma do que dispõe o artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 9º De acordo com as prioridades setoriais, definidas e hierarquizadas no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, serão desenvolvidas ações em cada função específica de governo, na forma disposta nesta Lei.
CAPÍTULO I
LEGISLATIVA
Art. 10. Fica o Município autorizado a:
I - reformar ou ampliar o edifício sede para o Poder Legislativo, bem como adquirir bens móveis, equipamentos, veículos e mobiliários;
II - dar continuidade à implantação e expansão do sistema de informatização do Poder Legislativo, visando a sua organização e estruturação interna;
III - aperfeiçoar os mecanismos legislativos, de controle e fiscalização das ações públicas e as relações da Câmara com a comunidade;
IV - criar ou reestruturar órgãos ou unidades de serviços a fim de possibilitar o acompanhamento econômico financeiro/orçamentário do Município;
V - viabilizar e adotar medidas legais à integração das Câmaras Municipais das cidades fronteiriças a Foz do Iguaçu.
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CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Seção I
Administração
Art. 11. Fica o Município autorizado a:
I - criar, extinguir e reestruturar órgãos e unidades de serviço da Administração Direta e Indireta através de Lei específica;
II - planejar, programar, coordenar e controlar o processo orçamentário das atividades meio, e realizar as ações pertinentes;
III - adotar medidas legais, regulamentares e administrativas com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio público;
IV - locar, renovar e ampliar a frota de veículos leves, de veículos médios e pesados, de máquinas e equipamentos, de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras;
V - ampliar, readequar e modernizar o sistema de Processamento de Dados da Administração Direta e Indireta, tornando a administração mais ágil e com sistema de informações gerenciais eficazes;
VI - terceirizar serviços considerados de utilidade pública que, para o seu atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabiliza a sua realização diretamente ou que possam ser prestados por terceiros com maior proficiência, através de contratos de gestão;
VII - adquirir, desapropriar ou permutar áreas para uso do Município;
VIII – desenvolver projeto de construção de um Centro Cívico para abrigar as sedes da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e outros órgãos;
IX – incentivar e apoiar eventos, como seminários, palestras, simpósios e correlatos, de interesse social.
Seção II
Administração Tributária e Financeira
Art. 12. Fica o Município autorizado a:
I - promover reforma tributária ou adequar a legislação tributária municipal às normas e regulamentos aplicáveis à espécie;
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II - aumentar a participação societária nas empresas que o Município participe como acionista e repassar recursos para as Fundações e Autarquias de forma a atender as ações desenvolvidas por esses órgãos, inclusive recursos para as empresas de economia mista em liquidação;
III - intensificar a fiscalização tributária e diminuir a sonegação fiscal, por meio da modernização da máquina fazendária e implantação do sistema de cobrança da dívida ativa, no sentido de aumentar a arrecadação;
IV - dar continuidade ao cadastramento de áreas urbanas à revisão cadastral dos imóveis para fins de tributação e instituir o Imposto Urbano progressivo para imóveis baldios;
V - contrair operações de crédito por antecipação da receita e realizar financiamentos institucionais ou privados vinculado à execução de obras e/ou projetos de interesse público;
VI - recadastrar contribuintes (empresas em geral e autônomos) no sentido de evitar a sonegação fiscal;
VII recadastramento imobiliário para fins de cobrança justa do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
VIII - conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de manutenção de suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de cunho social, na forma da Lei, mediante Lei específica e previsão orçamentária pertinente;
IX - conceder descontos e realizar parcelamentos na cobrança da dívida ativa, mediante lei específica;
X - normatizar os procedimentos de inscrição em dívida ativa dos processos de fiscalização e ISSQN referente ao rito sumário;
XI - contratar serviços especializados de assessoria na cobrança tributária, nos termos da legislação;
XII - informatizar as divisões de fiscalização fazendária e de posturas, a central de vistorias e outras que se fizerem necessárias à agilização dos diversos procedimentos de fiscalização;
XIII - adquirir veículos para as divisões de fiscalização e cadastro técnico para o melhor desempenho de suas atividades.
Seção III
Planejamento Governamental
Art. 13. Fica o Município autorizado a:
I - participar de programas e projetos de iniciativa Federal e Estadual realizados no Município;
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II - identificar e buscar fontes de financiamento, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, para custeio e implantação dos diversos programas da Administração Municipal;
III - firmar parcerias com entidades governamentais ou privadas dos diversos níveis ou privadas, inclusive internacionais, para o desenvolvimento de projetos sócio-econômicos, visando melhorar a qualidade de vida da população;
IV - atualizar e aperfeiçoar o Banco de Dados do Município, o sistema de estatística oficial e apropriação de dados sócio-econômicos municipais com a finalidade de subsidiar programas e projetos;
V - apoiar com infra-estrutura a implantação do Centro Integrado de Mercadorias, Bens e Serviços do Mercosul, contendo o projeto Portal da Foz, EADI, Parque Tecnológico de Automação, o Complexo Intermodal e a área de Livre Comércio;
VI - participar no processo de privatização do Portal da Foz, de acordo com o cronograma do governo do estado;
VII - construir trincheiras ou viaduto sobre a BR - 277, nas proximidades da Ponte da Amizade, interligando os bairros Vila Portes e Jardim Jupira;
VIII - construir a Perimetral Leste - ligação BR - 277 à BR - 469;
IX - apoiar através de infra-estrutura, a implantação de Portos Intermodais;
X - participar no processo de mudança da Codapar para o complexo do Portal da Foz;
XI - gestionar junto aos órgãos competentes a mudança do CEASA para local mais adequado, de acordo com as orientações do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Foz do Iguaçu - PDDI-FOZ;
XII - dar continuidade a obra da Avenida Beira Rio;
XIII - duplicar a Avenida das Cataratas até o Parque Nacional do Iguaçu;
XIV - revitalizar a Avenida Brasil;
XV - apoiar e desenvolver um Plano de Uso e Ocupação do Solo da área do Colégio Agrícola;
XVI - elaborar um Plano de Uso e Ocupação do Solo na Área da União, localizado no quadrilátero Av. Paraná, Av. José Maria de Brito, prolongamento no sentido norte da Av. Rosa Cirilo de Castro e BR 277;
XVII - elaborar e implementar o programa de recuperação do manancial do Rio Boicy;
XVIII - revitalizar a rua Rio Branco e Praça da Paz, com implantação de equipamentos destinados à cultura, lazer e gastronomia;
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XIX - veicular informações institucionais do Município na mídia em geral;
XX - promover a abertura de crédito adicional suplementar por decreto, utilizando como recursos, até o limite da operação de crédito e/ou convênios, firmados com o Município e destinados a investimentos na área social e de infra-estrutura;
XXI – estender os benefícios concedidos aos investimentos do Parque Industrial, a projetos turísticos, de entretenimento e outros setores da economia, com relevante geração de empregos, preservando o meio ambiente e possibilitando ao investidor nacional firmar parcerias com empresas internacionais;
XXII – construção de trincheira de passagem na BR 277, no trecho do trevo do final da Av. Costa e Silva e Av. Mário Filho, para dar acesso ao Parque Presidente e outros bairros adjacentes;
XXIII – abertura e prolongamento da Av. João Paulo II, com pavimentação asfáltica até a Av. Costa e Silva;
xxiv – abertura e prolongamento da Av. Paraná, até a estrada de Furnas (Centro Universitário), com pavimentação asfáltica no trecho inexistente;
XXV – construir e implantar capelas mortuárias nas principais regiões com maior volume populacional (ex: Porto Meira, Porto Belo ou Vila "C", Três Lagoas, Morumbi ou Portal da Foz, e Jardim São Paulo).
CAPÍTULO III
Seção I
Agricultura
Art. 14. O Município promoverá e desenvolverá atividades visando adotar uma política de assistência, expansão e consolidação da agricultura, pecuária, abastecimento, preservação e recuperação de recursos naturais renováveis, promoção e extensão rural, priorizando as pequenas propriedades, a produção e comercialização alimentar, adotando as seguintes diretrizes específicas:
I - ampliar o programa de Microbacias, readaptação e conservação de estradas e construção de murunduns;
II - dar continuidade ao programa de piscicultura, viabilizando a construção e manutenção de tanques e açudes em pequenas propriedades rurais;
III - manter programas de apoio ao pequeno produtor e às Vilas Rurais, incentivando a produção hortifrutigranjeira e viabilizando projetos cuja tecnologia possibilite aumento e melhoria da produtividade (irrigação, correção do solo) e de transporte e distribuição da produção;
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IV - ampliar o programa de implantação e manutenção de abastecedouros comunitários no meio rural, objetivando amenizar os efeitos danosos de captação de água por tanques pulverizadores de agrotóxicos em lagos, fontes e riachos, bem como desenvolver ações educativas quanto aos riscos e malefícios à saúde humana e ao meio ambiente do uso incorreto de agrotóxicos e insumos agrícolas, coleta e destinação final de vasilhames de agrotóxicos, instalação de silos; limpeza de curvas de níveis para contenção de águas pluviais; esterqueiras para retenção de afluentes orgânicos de pocilgas e estábulos, bebedouros para animais;
V - implantar em convênio com órgãos governamentais, a patrulha mecanizada (máquinas e equipamentos), para atender os produtores rurais na preparação, adequação do solo e outras atividades voltadas a melhoria da produção agrícola;
VI - implantar programas de capacitação técnico profissional relacionados com a agropecuária, promover cursos e eventos direcionados à área rural;
VII - adquirir máquinas, equipamentos e veículos para dar fomento e assistência ao produtor rural, transportar produtos agrícolas e pecuários;
VIII - construir barracões para abrigar, classificar e comercializar os produtos agrícolas produzidos pelos assentados das vilas rurais e assentamentos municipais.
Seção II
Proteção ao Meio Ambiente
Art. 15. Fica o Município autorizado a promover ações que visem o cumprimento da legislação ambiental, desenvolvendo programas que viabilizem o controle, a educação, fiscalização e o monitoramento ambiental, objetivando a conservação e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida da população e especificamente:
I - construir auditório e oficinas para instalação de unidade de educação ambiental e consciência ecológica, informando sobre a importância da conservação e preservação ambiental, manutenção do ambiente ecologicamente sustentável dos recursos naturais;
II - criar, proteger e manter unidades de conservação no Município, visando a proteção de bosques, rios, nascentes e outras áreas de interesse paisagístico e com características naturais de relevante valor ambiental;
III - adotar mecanismos de proteção e recuperação dos cursos de águas; recuperar matas ciliares e implantar programas de reflorestamento em áreas do Município;
IV - implantar programas e promover cursos e eventos direcionados às questões ambientais e capacitação técnico-profissional em áreas relacionadas ao meio ambiente;
V - incrementar a fiscalização e controle ambiental e realizar levantamento e controle da poluição ambiental;
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VI - promover e realizar convênios com entidades públicas ou filantrópicas para educação e pesquisas em meio ambiente e melhoria da qualidade de vida;
VII - implementar, adaptar, reformar e manter o Mini Zoológico Bosque Guarani;
VIII - desenvolver sistema de monitoramento e geoprocessamento ambiental por meio da realização de estudo multidisciplinar de diagnóstico ambiental, visando melhorar o controle e fiscalização de áreas verdes por meio de sistema informatizado de geoprocessamento e fornecer dados para projetos ambientais;
IX - manter programas de proteção de áreas verdes do Município, visando preservá-las de apropriações indevidas e degradação;
X - realizar estudos para a implantação de unidade administrativa para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, com o objetivo de melhorar os serviços e atender às necessidades decorrentes da ampliação das atribuições e serviços;
XI - realizar estudos para a construção de um herbário, com o objetivo de catalogar as espécies para fins de pesquisa e educação ambiental;
XII - realizar estudos para a construção de um jardim botânico para plantas nativas e ornamentais, dotando o Município de mais um ponto de lazer e atrativo turístico.
Art. 16. O Município promoverá ações no sentido de reestruturar os serviços de utilidade pública, de acordo com as normas de proteção e recuperação do meio ambiente dentro nas necessidades, objetivando:
I - adequar o sistema de coleta de lixo, especialmente na parte de destinação final com a implantação de processos seletivos e tratamento específico dos rejeitos orgânicos e inorgânicos (usina de triagem e compostagem de lixo);
II - realizar estudos para a aquisição de área e equipamentos para a coleta e destinação de resíduos sólidos inertes e vegetais, resíduos hospitalares e tóxicos, de acordo com a legislação;
III - dotar o Município de infra-estrutura adequada para pré-acondicionamento do lixo orgânico, distribuindo lixeiras por toda a cidade;
IV - dar continuidade aos projetos paisagísticos e ambientais em vias urbanas, parques, praças, jardins, bem como de ampliação dos equipamentos urbanos de natureza paisagística;
V - incrementar e adequar as necessidades estruturais no Horto Municipal, construindo galpão para produção de mudas para paisagismo e sede adequada as necessidades, ampliando e melhorando as condições para plantio, poda, produção e distribuição de mudas, inclusive de natureza medicinal;
VI - manter e implementar parques ambientais;
.../Lei nº 2.402 – fls. 10
VII - equipar o Departamento de Parques, Praças e Jardins para aperfeiçoar os serviços de poda e paisagismo.
CAPÍTULO IV
Educação e Cultura
Seção I
Ensino Fundamental
Art. 17. O Município aplicará os recursos referentes às obrigações constitucionais, obedecidas as seguintes prioridades, projetos e necessidades:
I - dar continuidade ao projeto de universalização do ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, regular e suplência, diurno às crianças e noturno a jovens e adultos;
II - firmar convênios com o Estado e União, objetivando parcerias e repasse de recursos para o aperfeiçoamento do quadro docente, aquisição de materiais didáticos e equipamentos, reforma e ampliação física da rede de ensino, construção de quadras poliesportivas e a construção de Centros de Atenção Integral à Criança;
III - implantar proposta pedagógica interdisciplinar em consonância com os Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 18. O Município implementará a Proposta Pedagógica através da aquisição de materiais e livros didáticos do professor, do aluno do ensino fundamental e do supletivo, conforme a necessidade.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a capacitar continuamente os profissionais da área de educação de forma a garantir as metas delineadas na Proposta Pedagógica.
Seção II
Educação da Criança de 0 a 6 Anos
Art. 19. Fica o Município autorizado a inserir no orçamento, recursos para a construção, implantação e manutenção de creches, educação pré-escolar e infantil, bem como adequar espaços físicos, alocar recursos materiais e humanos para a implantação da proposta pedagógica, de acordo com as exigências da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) do Governo Federal, nos prazos estabelecidos naquele Diploma Legal e de acordo com o RCN (Referência Curricular Nacional) para a educação infantil.
.../Lei nº 2.402 – fls. 11
Seção III
Educação Especial
Art. 20. Fica o Município responsável pela construção e implantação de unidades educativas ou centros de acompanhamento aos alunos de Classes Especiais.
Art. 21. O Município dará continuidade aos programas de atendimento aos alunos da classe especial e de atendimento e acompanhamento a alunos que apresentem dificuldade no processo de aprendizagem, através de intervenções específicas e o aperfeiçoamento dos professores de educação especial.
Seção IV
Educação Física e Desportos
Art. 22. O Município promoverá o desenvolvimento de atividades de apoio à educação física e desporto amador, proporcionando à população desportiva acesso a recreação e lazer na comunidade, visando a integração da cidade, através dos Projetos esportivos, objetivando a formação de atletas para representar o Município em competições oficiais no Estado e a nível nacional, através das seguintes ações:
I – reformar os ginásios Costa Cavalcanti, Morumbi I, Glauber Carbonera, Vila "C" e Sebastião Flor;
II – construir quadras poliesportivas, campos de futebol, quadras de vôlei de areia, quadras de futebol de areia e campos de futebol suíço gramados;
III – adquirir veículos leves (até doze passageiros);
IV – adquirir veículos para transporte de passageiros (ônibus);
V – construir campos de futebol, com arquibancadas e infra-estrutura;
VI – construir piscina para iniciantes e portadores de deficiência física e mental.
Art. 23. O Município terá como objetivo concluir a implantação no Terminal Turístico de Foz do Iguaçu, parque aquático termal, ampliando a oferta de entretenimento da população local, captação de visitantes regionais, complementar a potencialidade de atração do polo e aumentar a oferta de negócios, geração de empregos e atividades de esporte e lazer para a comunidade, seguindo as orientações do Plano Diretor de Uso do Lago de Itaipu, através das seguintes ações:
I – implantar campos de futebol para amadores nos bairros do Município;
II – construir complexos poliesportivos nos bairros;
III – estruturar e adequar área com infra-estrutura para camping;
.../Lei nº 2.402 – fls. 12
IV – construir cabanas para acampamento;
V – instalar lojas para comercialização de materiais de entretenimento, artesanato e souvenirs;
VI – instalar churrasqueiras cobertas, com a infra-estrutura necessária;
VII – instalar equipamentos de entretenimento aquático;
VIII - reformar e ampliar a estrutura já existente, compreendendo portal de entrada, estacionamento, lanchonetes, instalações sanitárias, áreas de lazer e cerca de proteção;
IX - apoiar com a infra-estrutura poliesportiva necessária à realização dos II Jogos Mundiais da Natureza do ano de 2002, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
Seção V
Assistência ao Educando
Art. 24. O Município prestará assistência integral ao educando através dos seguintes programas suplementares:
I - atividades educativas e de acompanhamento nas diversas áreas, especialmente a odontológica e oftálmica, bem como incrementar a prática fitoterápica nas escolas, através da produção e uso de ervas medicinais;
II - executar o programa de municipalização da merenda escolar, incentivo e expansão das hortas escolares e produção própria de produtos (pão, leite), para consumo na merenda;
III - atendimento aos alunos com transporte, especialmente na zona rural.
Art. 25. Fica o Município autorizado a incluir no orçamento, recursos para renovar e ampliar a frota de veículos médios e pesados para atendimento exclusivo ao transporte escolar.
Art. 26. O Município implantará e desenvolverá programas que visem a capacitação da equipe técnico-administrativa que compõe as unidades escolares como forma de garantir a qualidade de atendimento e eficácia do serviço público especificamente à comunidade escolar, através de:
I - programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da área administrativa das unidades escolares;
II – modernização do sistema de informática visando melhorias na estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
.../Lei nº 2.402 – fls. 13
Seção VI
Ensino Superior
Art. 27. Fica o Município autorizado a transferir recursos através de convênio e termos aditivos, à Universidade do Oeste do Paraná – UNIOESTE, Campus de Foz do Iguaçu, na edificação de laboratórios, na adequação do paisagismo do Campus, na implantação de novos cursos de graduação e pós-graduação, bem como incentivar e promover ações para a consolidação da cidade como Pólo Universitário.
Art. 28. Fica o Município autorizado através da Secretaria Municipal de Educação a firmar convênio com a UNIOESTE, envolvendo acadêmicos visando a elaboração de projetos pedagógicos, em áreas específicas da geração e estímulo do conhecimento indicados em termos aditivos.
Seção VII
Difusão Cultural
Art. 29. O Município fica autorizado a desenvolver ações orientadas à valorização, resgate e preservação da cultura e do patrimônio histórico – cultural, através das seguintes ações:
I - elaborar o projeto do Teatro Municipal;
II - promover convênios com órgãos a nível Municipal, Estadual, Federal e com organizações não governamentais com o intuito de estimular a cultura local;
III - construir e implantar bibliotecas nos principais bairros de maior concentração populacional, com o objetivo de criar o hábito da leitura e difundir as artes literárias;
IV - firmar convênio com empresas de capital privado para implantação de projetos culturais em parceria e com financiamento da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
V - adquirir veículos e sistema de comunicação para eventos, para agilizar a gestão cultural das atividades da Fundação Cultural;
VI - resgatar a memória e o patrimônio cultural da cidade levantando a história do Município, inclusive com material ilustrativo como fotos, filmes, peças e painéis, bem como identificar prédios e locais que poderão constituir o patrimônio cultural da cidade com vista ao tombamento, indicados pelo COMPHAC – Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VII - contribuir com o fortalecimento das manifestações e usos populares, coordenando a realização do Carnaval de Rua, Feiras de Artesanato, Arte e Cultura, e ainda incentivando e divulgando o trabalho de artistas de rua;
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VIII - contribuir com o desenvolvimento do Balé e do Teatro em Foz do Iguaçu, apoiando as Companhias de Dança e Teatro, a realização de Festivais de Curtas e Danças e as Oficinas, melhorando a sua imagem na cidade e região;
IX - contribuir com o desenvolvimento das Artes Plásticas, apoiando a realização de eventos como o Salão de Artes do Iguaçu, Mostra da Mulher Iguaçuense, Exposição de Artes Plásticas, Exposições Fotográficas e as Oficinas;
X - contribuir com o desenvolvimento da música e do canto coral, apoiando e incentivando a realização de Festivais de Corais Infantis e outros, as Audições da Orquestra Municipal, a Banda da Praça e as Oficinas;
XI - contribuir com o desenvolvimento das Artes Literárias, apoiando a realização de eventos como Mulher Arte e Poesia, Prêmio Cataratas, Bienal do Livro, Homenagem ao Escritor Iguaçuense, Semana Literária e Oficinas;
XII - melhorar e modernizar a Biblioteca Municipal com readequação de espaço físico, ampliação do acervo e informatização;
XIII - realizar o Seminário Municipal de Cultura, criando oportunidade de participação da comunidade na elaboração e desenvolvimento do perfil cultural de Foz do Iguaçu;
XIV - tornar as atividades culturais acessíveis à população dos bairros, com a criação e implantação de espaços culturais;
XV - implantar o Museu de Arte de Foz do Iguaçu;
XVI – contribuir com aporte financeiro e logístico, nas promoções e eventos comunitários em parceria com entidades da comunidade local.
CAPÍTULO V
HABITAÇÃO, INFRA-ESTRUTURA URBANA E SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Habitação
Art. 30. O Município dará continuidade através de Autarquia a programas habitacionais, voltados à população de baixa renda, assentamentos, relocação de habitantes de núcleos de aglomerados irregulares, objetivando as seguintes ações:
I - adquirir, permutar e urbanizar áreas para implantação de loteamentos populares e construção de unidades habitacionais;
II - apoiar projetos habitacionais de iniciativa do Governo Federal e Estadual e do setor privado, de caráter popular ou especial;
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III - financiar cestas básicas de construção ou modalidades específicas de suprimento habitacional, com recursos próprios ou decorrentes de convênios;
IV - estimular e incrementar a produção de unidades habitacionais com materiais de forma alternativa e executar programas voltados para categorias específicas;
V - promover parcerias com a iniciativa privada, visando loteamentos especiais ou populares e a implantação de conjuntos habitacionais;
VI - implantar em convênio com outros órgãos governamentais o projeto de criação de Vilas Rurais com infra-estrutura básica e acompanhamento específico, sua manutenção, aquisição de terras para assentamentos de famílias.
Seção II
Infra-Estrutura Urbana
Art. 31. O Município promoverá o ordenamento territorial urbano de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Foz do Iguaçu - PDDI-FOZ e da legislação ambiental e urbanística pertinente, através das seguintes ações:
I - construir edificações para a instalação de sua sede administrativa, ou locar, reformar e ampliar imóveis para a instalação de sua sede ou órgãos e unidades de serviço;
II - reurbanizar áreas ao longo da Avenida Beira Rio;
III - implantar e ajardinar canteiros e praças públicas;
IV - pavimentar ruas e avenidas;
V - calçar com poliedro ruas e avenidas;
VI - implantar e construir a rede de ciclovias;
VII - construir galerias e canalizar córregos;
VIII - construir pontes e galerias sobre os rios M´Boicy, Monjolo, Almada e Arroio Ouro Verde;
IX - implantar um programa setorizado de padronização de calçadas, visando a segurança e o conforto dos cidadãos;
X - construir passarelas para travessias de pedestres;
XI - implantar, construir e padronizar o mobiliário urbano;
XII - adequar e implantar melhorias no Sistema Viário Básico do Município;
.../Lei nº 2.402 – fls. 16
XIII - consolidar os corredores turísticos, conforme legislação pertinente, visando a implantação de um mobiliário urbano padrão, um paisagismo adequado e uma comunicação visual criteriosa;
XIV - revitalizar as avenidas e ruas que compõem os corredores turísticos, conforme previsto na Lei nº 2.262, de 25 de novembro de 1999;
XV - revitalizar o calçadão da Rua Rio Branco.
Art. 32. Readequar, visando melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 33. Fica o Município autorizado a promover incentivos fiscais aos proprietários de imóveis situados no corredor turístico da cidade, que participarem da implantação e manutenção de projetos paisagísticos desenvolvidos pelo governo municipal a serem implantados em frente a esses imóveis.
Seção III
Segurança Pública
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública é o órgão de cooperação dos assuntos correlatos, que visa ajudar ao nível de Município as ações dos órgãos oficiais encarregados das funções de segurança pública, com vistas à implantação coordenada de medidas preventivas de larga abrangência, e de medidas repressivas que visem a promoção da segurança pública. Para atingir seus objetivos, implementará as seguintes ações:
I - construir a sede própria com espaço físico necessário à expansão das atividades da Guarda Municipal;
II - adequar a estrutura física e funcional, para melhor atender entre outras atividades, a fiscalização do trânsito em parceria com o FOZTRANS - Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, a Guarda Ecológica, para atuar em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SMMA, bem como a vigilância dos próprios municipais e manutenção do convênio firmado com a Marinha do Brasil, para fiscalização de embarcações;
III - aumentar e renovar a frota atual, com a finalidade de agilizar e aperfeiçoar suas atividades;
IV - expandir o sistema de comunicação e informatização e implantar o serviço de segurança através do monitoramento de vias por circuito fechado de TV;
V - firmar convênios com demais órgãos municipais, iniciativa privada, segurança pública de esfera estadual e/ou federal, com finalidade de implementar suas metas e atribuições no combate aos altos índices de criminalidade;
.../Lei nº 2.402 – fls. 17
VI - firmar convênio com os Conselhos Comunitários de Segurança visando o repasse de verbas para o fim específico de aplicação na aquisição de combustível e manutenção, quando necessário e urgente, para veículos das polícias civil e militar, quando em serviço no Município, bem como para a manutenção e estruturação dos entes beneficiados com o repasse.
CAPÍTULO VI
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E MERCOSUL
Seção I
Indústria
Art. 35. O Município promoverá ações que visem uma adequação da estrutura industrial existente e de sua expansão, com adoção de uma política de criação de pólos industriais, objetivando:
I - ampliar e desenvolver o Distrito Industrial do Município;
II - dar continuidade à implantação de mini-distritos industriais, através da formação de micro-pólos em diversas regiões do Município, dando incentivo, infra-estrutura e apoio técnico gerencial;
III - desenvolver estudos e ações para a implantação de incubadoras industriais e novos projetos com objetivos similares, especialmente nas regiões mais adensadas;
IV - apoiar a implantação de indústrias nacionais e multinacionais por meio de incentivos e infra-estrutura;
V - desenvolver ações para implantação de cooperativas e micro-empresas nos bairros.
Art. 36. O Município implantará programa de apoio às micro-indústrias caseiras, a serem desenvolvidas por pequenos produtores rurais nas suas respectivas propriedades, inclusive através de parceria com entidades governamentais e do setor privado.
Seção II
Comércio
Art. 37. O Município desenvolverá prioritariamente, programas e projetos que visem:
I - fomentar e aperfeiçoar a atividade artesanal, criando e ampliando espaços para a comercialização de seus produtos e participando na realização de Feiras e eventos de natureza Comercial e Industrial;
II - implantar um centro comercial o "mercadão municipal", visando a comercialização de hortifrutigranjeiros, peixes, cereais, pequenos animais, artesanatos, confecções entre outros produtos, com praça de lazer e estacionamento;
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III - implantar um programa de diagnóstico das potencialidades comerciais, industriais e de serviços, através de convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, associações e sindicatos;
IV - implantar e manter feiras livres no Município;
V - participar do Projeto de Revitalização da Av. Brasil, juntamente com outras áreas afins no Projeto Global;
VI - normatizar e regularizar o comércio ambulante, buscando criar um espaço adequado para instalação e fixação dos mesmos.
Seção III
Turismo
Art. 38. O Município considerará o turismo como uma atividade estratégica ao desenvolvimento econômico e social sustentável da região trinacional, executando para tanto, uma Política de Desenvolvimento Integrado do Turismo atenta à consolidação de Foz do Iguaçu, no cenário nacional e internacional, com as seguintes ações:
I - melhorar e ampliar a estrutura receptiva existente destinada ao atendimento dos visitantes com as seguintes ações:
a) construir e manter a estrutura física e operacional de atendimento ao visitante instalados em pontos estratégicos de acesso, embarques e desembarques;
b) aumentar a participação societária objetivando a ampliação do Centro de Convenções de Foz do Iguaçu;
c) instalação do órgão oficial de Turismo;
d) implantar a frota de veículos do órgão oficial de Turismo do Município.
II - melhorar, ampliar e aproveitar a oferta turística natural, histórico-cultural e de entretenimento, destinada ao visitante e população local, através das seguintes ações:
a) apoiar as iniciativas, públicas ou privadas, voltadas à instalação de Parques Temáticos que valorizem a cultura e os recursos naturais da região; tal como a Praça dos Povos;
b) implantar um monumento intitulado "Mural da Fama" no Bosque Guarani;
c) elaborar estudos para implantação do projeto Nossa Senhora de Guadalupe na Ilha de Acaray situada na fronteira dos países Brasil e Paraguai, no Rio Paraná;
d) apoiar através de convênio e termos aditivos com a Associação Brasileira de Agentes de Viagens - ABAV/FI e demais parceiros, a implementação da etapa executiva do projeto Memorial Cabeza de Vaca, localizado no Marco das Três Fronteiras.
III - consolidar o destino IGUASSU viabilizada através de parceria institucional com o Iguassu Convention & Visitors Bureau, com as seguintes ações:
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a) participar de eventos e reuniões congêneres, priorizadas pelo calendário turístico da EMBRATUR;
b) divulgar matérias institucionais na mídia especializada;
c) apoiar as iniciativas de eventos que aportem no Município com expressiva abrangência na mídia nacional e internacional; tais como: o Encontro Interamericano de Nações Indígenas e a Maratona de Foz do Iguaçu;
d) atualizar o material promocional impresso e manter a página de turismo na Internet.
IV - manter e ampliar o calendário de eventos promovidos e/ou apoiados pelo Órgão Oficial de Turismo, sediados em Foz do Iguaçu;
V - fortalecer as instituições públicas e privadas ligadas ao turismo;
VI - apoiar a continuidade das ações voltadas a elaboração e inserção do produto Pólo Turístico Internacional no mercado nacional e internacional;
VII - divulgar e apoiar como evento turístico, a realização da 2ª edição dos "Jogos Mundiais da Natureza", em 2002;
VIII - desenvolver ações de logística local, integrando a comunidade na realização dos II Jogos Mundiais da Natureza, em parceria com o Governo do Estado do Paraná;
IX - incrementar os programas de educação turística formal e informal, destinados a qualificação e capacitação dos agentes econômicos e comunidade que atuam no turismo local;
X - ampliar as ações de estudos e pesquisas de mercado, em parceria com instituições de ensino e de pesquisa, públicas ou privadas, com o objetivo de aprimorar os métodos e indicadores de turismo para subsídio ao planejamento do setor;
XI - dar continuidade ao projeto de informatização do sistema de informações turísticas nas estruturas receptivas de atendimento ao visitante;
XII - participar através de convênios ou termos de cooperação, nos programas e projetos estabelecidos na Política Nacional e Estadual de Turismo.
Seção IV
Normatização e Fiscalização de Atividade Empresarial
Art. 39. O Município promoverá a normatização e fiscalização das ações ligadas à atividade empresarial.
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Seção V
Mercosul
Art. 40. O Município desenvolverá projetos, programas, eventos, prêmios e ações ligadas ao âmbito do Mercosul e às questões internacionais, visando o desenvolvimento cultural, objetivando:
I - fortalecer as relações internacionais, estabelecendo Relações Diplomáticas, promovendo a integração sócio-cultural do nosso Município com outros países;
II - estabelecer convênios que venham a promover o intercâmbio cultural entre estudantes universitários dos países formadores do bloco do Mercosul, visando a troca de experiência e divulgação;
III - desenvolver projetos visando a interação dos alunos de Ensino Fundamental e Médio com as questões pertinentes ao Mercosul, oferecendo a esse segmento conhecimento, compreensão e consciência da importância da participação de nossa cidade neste contexto;
IV – promover e participar em Congressos, Fóruns, Seminários e Eventos, com a finalidade de incentivar o intercâmbio de informações, estreitar relações, realizar acordos, negociações, debates seja a nível regional, nacional ou internacional;
V - criar e participar de concursos com premiações, a nível de ensino Fundamental, Médio e Universitário com o objetivo de desenvolver projetos científicos buscando questionamentos, propostas e soluções para os assuntos inerentes ao Mercosul e questões internacionais;
VI - desenvolver projetos e ações com o intuito de divulgar nossa cidade, seja na área de educação, turismo, meio ambiente ou em qualquer outra área, como forma de potencializar as suas características;
VII - buscar parcerias para elaboração e confecção de material de divulgação do trabalho executado pela Prefeitura no cenário internacional para subsidiar palestras, congressos, encontros e outros.
Art. 41. O Município promoverá ações e implantação de programas e projetos de interesse econômico no âmbito internacional, visando:
I - apoiar e incentivar a inserção de micros, pequenas e médias empresas na exportação e importação de produtos;
II - criar atrativos e desenvolver mecanismos para atendimento ao investidor estrangeiro quanto a procedimentos burocráticos;
III - implantar banco de dados como mecanismo de trabalho para os projetos a serem executados pelo Departamento do Mercosul e Assuntos Internacionais;
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IV - desenvolver projetos para as Unidades Temáticas (autonomia e gestão municipal, ciência e tecnologia, cultura, desenvolvimento econômico local, desenvolvimento social, desenvolvimento urbano, meio ambiente, planejamento estratégico, turismo) da Rede de Cooperação Internacional – Mercocidades;
V - desenvolver e acompanhar a realização de missões prospectivas na área internacional visando atração de investimentos e divulgação das potencialidades sócio-econômicas da cidade.
CAPÍTULO VII
SAÚDE E SANEAMENTO
Seção I
Saúde
Art. 42. O Município promoverá uma política de saúde visando implementar o planejamento, a programação e a organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, conjuntamente com a União e o Estado, competindo-lhe:
I - programar e efetuar as despesas correlatas junto aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Gestão Plena;
II - atender a população, por intermédio de ações preventivas de vigilância sanitária, epidemiológica, nutricional, saneamento básico e corretivas de recuperação da saúde, com a realização integrada de ações assistenciais;
III - dar continuidade ao programa de capacitação de profissionais da área de saúde de forma a garantir a qualidade e a resolubilidade no atendimento à população;
IV - controlar e fiscalizar os procedimentos nos serviços privados de saúde;
V - reaparelhar as unidades de saúde, através da aquisição de equipamentos ambulatoriais especializados e de apoio;
VI - reestruturar, reformar, e ampliar as unidades de saúde existentes;
VII - construir e instalar novas unidades de saúde, hospitais e próprios de apoio, destinados à ampliação da capacidade de atendimento assistencial a população;
VIII - manter programas de produção de medicamentos básicos, para fornecimento gratuito aos usuários do sistema de saúde do município, prevendo-se a troca de possíveis excedentes por outros itens do Programa de Farmácia Básica não contemplados na produção própria com as demais instâncias do SUS (municipal, regional e estadual);
IX - manter programa de produção de domissaneantes (produtos de limpeza e desinfecção) para fornecimento às unidades de saúde, creches e escolas municipais;
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X - realizar contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, filantrópicas ou não, para melhorar e ampliar os serviços médicos e de saúde do município, com a responsabilidade de auditoria, controle e fiscalização dos mesmos;
XI - ampliar a frota de viaturas de uso operacional e administrativo, ficando, também, o município autorizado, se conveniente, a terceirizar os serviços de transporte de saúde;
XII - autorizar o repasse de recursos financeiros a título de subvenções sociais à entidades conveniadas e/ou credenciadas no Conselho Municipal de Saúde, na forma da Lei, pela gestão do FUNSAÚDE, através da Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento;
XIII - construir em parceria com outros municípios da região Oeste do Paraná, em forma de consórcio, um hospital regional ou viabilizar o Hospital Santa Casa Monsenhor Guilherme, nos mesmos moldes;
XIV - ampliar as instalações e equipamentos do Laboratório para produção de medicamentos básicos, necessários ao atendimento da população assistida pelo serviço municipal de saúde;
XV - construir Unidade de Saúde Mental;
XVI – implantar programa de atendimento às famílias comprovadamente carentes, exames de paternidade e outras endemias.
Seção II
Saneamento
Art. 43. O Município gestionará e apoiará, através de convênios com Órgãos Governamentais, a ampliação das redes de distribuição de água e coletora de esgoto, a instalação de estações de tratamento de esgoto, e a canalização de córregos, visando otimizar as condições de saneamento básico como ação preventiva e de controle da disseminação de doenças.
CAPÍTULO VIII
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO À INFÂNCIA E PREVIDÊNCIA
Seção I
Assistência Social
Art. 44. O Município implementará política de assistência social, apoiando a criação e a valorização de Entidades e Associações Comunitárias, no desenvolvimento de ações e projetos de caráter comunitário, coordenando atividades e programas especiais voltados ao trabalhador, idoso, migrante, indigentes e aos jovens, destinados a:
I - manter os serviços para recepção, encaminhamento e recondução dos migrantes à cidade de origem;
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II - manter a Casa do Migrante Sol Nascente, para acolhimento em período temporário, fornecendo alimentação, pernoite, condições para higiene corporal e encaminhamento para o seu lugar de origem;
III - construir e implementar o Centro de Convivência Familiar, para atendimento a idosos, à família em geral, dotado de estrutura física e equipamentos para a realização de atividades recreativas, culturais e de assistência social;
IV - dar continuidade ao programa de construção, ampliação e reformas de Centros Comunitários, priorizando as obras que se encontram em andamento e a instrumentalização desses centros, para atendimento às suas finalidades de caráter social, de integração comunitária e formação profissional;
V - realizar contratos de prestação de serviços com albergues, pensões e outros órgãos ou entidades afins, para o atendimento assistencial à população desassistida, em carência circunstancial;
VI - implantar condomínios ou Casas Lares para abrigar idosos sem vínculo familiar, em situação de abandono, resgatando sua dignidade, cidadania, proporcionando-lhes um novo convívio familiar;
VII - desenvolver os projetos Seresteiros da Terceira Idade, Padaria da Vovó, Ateliê de Costura da Vovó, Dançando na Terceira Idade e Vovô e Vovó Estão Fazendo Arte, propiciando ao idoso atividades de lazer, cultural, artística e de geração de renda, para valorização da pessoa idosa, partindo de seus talentos e aptidões;
VIII - desenvolver em parceria com a Fundação Municipal de Esportes e Recreação, atividades físicas para a Terceira Idade, tais como: natação, ginástica e hidroginástica;
IX - desenvolver o projeto Ação Comunitária, visando melhorar a qualidade de vida da população carente a partir da participação, cooperação mútua, organização do grupo e implantação de oficinas de produção e geração de renda;
X - promover eventos relacionados ao idoso, reuniões diárias, passeios, encontros de festividades em geral, atividades artísticas, assim como o transporte para os idosos quando necessário;
XI - desenvolver os projetos de construção de cinco Centros de Multi-uso, devidamente equipados, visando a efetivação de programas, projetos e ações que contribuam na qualidade de vida da população;
XII - desenvolver o projeto Agente Jovem de desenvolvimento social e humano e o projeto Peti-Prog., de erradicação do trabalho infantil, oportunizando aos jovens inserção em atividades sócio-educativas, visando a sua ocupação e inibindo uma provável degradação social;
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XIII - custear cursos, seminários, palestras, fóruns, conferências e pré-conferências da assistência social e outros eventos no município ou na região, fornecendo lanches e refeições para os participantes dos eventos realizados pela Secretaria Municipal de Ação Social, inclusive as festas e eventos realizados com os Clubes da Terceira Idade;
XIV - adquirir equipamentos de informática para os departamentos, objetivando a precisão das informações e serviços prestados pela Secretaria Municipal de Ação Social;
XV - fornecer fotos e certidões cartoriais para fins de documento, auxílio funeral, translado, passagens municipais, intermunicipais, interestaduais, para retorno a cidade de origem, vales-transporte, cestas básicas e outros benefícios para pessoas carentes;
XVI - prover doações diversas nas situações emergenciais, através da Defesa Civil do Município, para atendimento às vítimas de sinistros e eventos climáticos;
XVII - apoiar com recursos próprios ou de convênios com o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, Entidades Filantrópicas cadastradas na forma da Lei, no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, por meio de subvenções sociais, convênios, repassadas via Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XVIII - dar continuidade ao programa de produção de alimentos Vaca Mecânica e Padaria (leite de soja e pãezinhos), objetivando a diminuição da mortalidade infantil e doenças graves provocadas pela fome;
XIX - concluir as obras de construção e implantação do Centro de Convivência do Idoso, na praça Teatro Barracão.
XX – Fica o Município autorizado a ceder sem ônus um veículo adequado, por entidade assistencial conveniada, para o transporte de pessoas desassistidas e portadoras ou não de deficiência física ou mental, em tratamento especial nas casas de recuperação ou de hemodiálise.
Seção II
Proteção à Infância
Art. 45. O Município implementará políticas de desenvolvimento voltados à criança e ao adolescente, resgatando a sua integridade e estímulo, devolvendo-o ao seu espaço e dando-lhe condições físicas e sociais na realização das atividades destinadas a:
I - implementar e manter, programas de apoio específico, inerentes à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma do disposto no Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - manter e expandir os programas de recuperação e integração dos adolescentes à sociedade, através de ações voltadas à profissionalização e iniciação ao trabalho;
III - manter e ampliar as metas dos convênios municipais, estaduais e federais;
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IV - informatizar de forma integrada e equipar os programas atendidos pela Secretaria Municipal da Criança - SMCR;
V - dar atendimento a criança e ao adolescente nos preceitos da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal nº 1.677, de 17 de julho de 1992;
VI - subvencionar entidades devidamente cadastradas, nos termos da Lei, nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Assistência Social, auxiliando na gestão comunitária de unidades de atendimento de crianças, nos programas de Educação de Rua e Creches;
VII - manter e ampliar as creches e outras instalações prestadoras de serviços para crianças, com aquisição de materiais, serviços e equipamentos;
VIII - locar imóveis para programas da Secretaria Municipal da Criança, destinados a abrigar crianças e adolescentes;
IX - manter e implantar programas de proteção especial e atendimento geral da criança e ao adolescente, inclusive através do FUNCRIANÇA, exposto a situação de risco pessoal e social, trabalho infantil, prostituição, alcóolicos e toxicômanos, através de orientação, prevenção, atendimento ambulatorial e internamento;
X - desenvolver projetos em parceria com a iniciativa privada, para uniformizar todas as crianças e adolescentes atendidos pela Secretaria Municipal da Criança - SMCR;
XI - implementar parcerias com Organizações Não Governamentais e com a iniciativa privada para o atendimento de crianças e adolescentes, inclusive proteção jurídico-social;
XII - manter e ampliar o S.O.S. Criança;
XIII - adquirir e equipar imóvel para sede do Conselho Tutelar;
XIV - reformar e ampliar o Centro Educacional de Assistência Integral dos bairros São Francisco e Vila C.
Seção III
Previdência
Art. 46. Fica o Município autorizado a criar o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO IX
TRANSPORTE
Art. 47. O Município, na sua política de serviços públicos, promoverá ações para o aperfeiçoamento do sistema de transporte urbano coletivo e individual, bem como melhorias no ordenamento do sistema viário, com as seguintes metas:
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I - implantar o sistema de Transporte Coletivo Integrado, com a adequação da infra-estrutura física (construção de terminal central, terminais intermediários, estações de integração e pistas exclusivas), aquisição de mobília urbana (abrigos), inclusive para o serviço de táxi;
II - implantar a Linha de Turismo no transporte urbano com o objetivo de estimular o acesso a todos os pontos e atrativos turísticos com um transporte discricional;
III - planejar, implantar e manter o sistema de tráfego urbano, especialmente no que pertine à sinalização vertical e horizontal, prevendo a ampliação do número de equipamentos semafóricos (tradicionais e com temporizador), lombadas eletrônicas, controladores de velocidade (pardais), colocação de placas de sinalização de normas e informativas, indicativas de trânsito e demais equipamentos necessários à manutenção do sistema;
IV - fiscalizar o Sistema Viário Municipal, aplicar penalidades pecuniárias aos infratores do Código Nacional de Trânsito, bem como implementar ações necessárias à construção de Pátio com toda infra-estrutura necessária, para a guarda de veículos apreendidos;
V - implantar toda infra-estrutura para o funcionamento da Escola Educar para o Trânsito, visando o treinamento e aperfeiçoamento dos motoristas.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Seção I
Da Administração de Pessoal
Art. 48. Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo autorizados a ampliar ou modificar os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta, criando cargos, empregos e funções públicas, estabelecendo as diretrizes de acesso e carreira, tabelas de remuneração, sua atualização e revisão, definição dos quadros de lotação por órgãos e unidades de serviço, promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social, quando pertinente e necessário, podendo inclusive:
I - realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em vigor;
II - contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do serviço público, terceirização de determinadas funções, atividades ou serviços;
III - realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta.
.../Lei nº 2.402 – fls. 27
Seção II
Proteção ao Trabalhador
Art. 49. O Município implementará política de proteção ao trabalhador, visando a valorização dos servidores, através da seguintes ações:
I - viabilizar auxílio Refeição;
II - fornecer Vale Transporte;
III - apoiar o Plano de Saúde dos Servidores.
Art. 50. O Município implementará projetos visando a criação e implantação no âmbito da administração direta e indireta, sistema preventivo de medicina do trabalho.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a criar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
TÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DOS FUNDOS CONTÁBEIS
CAPÍTULO I
Seção I
Das Autarquias, Das Fundações e Dos Fundos Contábeis
Art. 51. Os orçamentos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, observarão, na sua elaboração, as normas preceituadas na Lei Federal nº 4.320/64, quanto a classificação a ser adotada para receita e despesa, bem como suas prioridades, metas e prestação de contas.
Art. 52. As Receitas e Despesas das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, serão estimadas ou programadas de acordo com as dotações previstas, a título de Transferências no Orçamento Geral do Município, e da apropriação de recursos próprios, decorrentes de suas atividades ou sua natureza institucional.
TÍTULO V
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 53. O Orçamento Geral do Município compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Contábeis, evidenciando as políticas e Programas de governo, obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
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Art. 54. A Lei Orçamentária Anual discriminará a receita e a despesa, contendo demonstrativos e anexos de acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações previstas na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, em consonância com o artigo 5º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, com descritivo da metodologia e premissas utilizadas nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 55. A Administração adotará gestão fiscal transparente, observando para tal os instrumentos e procedimentos relativos à participação popular, a realização de audiências públicas e ampla divulgação de seus planos, projetos e leis orçamentárias nos termos do artigo 48 e 49 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração deverá implantar Núcleo de Controle de Custos, que servirá de instrumento de apoio à gestão fiscal transparente, nos termos do § 3º do artigo 50 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 56. Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do Legislativo Municipal nos termos do artigo 57, § 6º da Constituição Federal, caso as despesas com pessoal do Legislativo ultrapasse o limite previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Caso seja ultrapassado o limite previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, por decisão exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos casos de urgência ou calamidade pública, poderá ser contratada hora extra dos servidores municipais, nos termos do inciso II do parágrafo 6º do artigo 57 da Constituição Federal.
Art. 57. Integram esta Lei os seguintes anexos estabelecidos no artigo 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, referentes ao período de 2002 a 2004:
I - receitas e despesas – valores constantes;
II - resultado primário – valores constantes;
III - receitas e despesas – valores correntes;
IV - resultado primário – valores correntes;
V - dívida pública;
VI - evolução do patrimônio líquido – 1998 a 2000;
VII - evolução do patrimônio líquido – 2001 a 2004;
VIII - demonstrativo de metas anuais – memória de cálculo;
IX - anexo de riscos fiscais – ocorrências;
.../Lei nº 2.402 – fls. 29
X - demonstrativo de renúncia de receita;
XI - expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado;
XII - avaliação da situação financeira atuarial;
XIII - comparativo dos três exercícios anteriores – 1999 a 2001.