Atos do executivo

VETO AO PROJETO DE
LEI Nº 10/2005

Ao Senhor
CARLOS JULIANO BUDEL
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU - PR

Senhor Presidente,

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 2º, do artigo 49, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR integralmente, o Projeto de Lei nº 10/2005, que “Dispõe sobre Tratamento Diferenciado e favorecido às Microempresas, conforme especifica.”

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Após análise realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o Projeto de Lei nº 10/2005 de autoria do Poder Executivo, aprovado com as Emendas Modificativas nos 1/2005-1 e 2/2005-2, manifestou-se que com a majoração dos valores relativos à receita mensal das empresas, para enquadramento das empresas no tratamento diferenciado, automaticamente aumentará o número de empresas agraciadas com o benefício fiscal de redução dos tributos (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vistoria de Regular Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Publicidade), o que afetará diretamente a arrecadação municipal, bem como caracterizará renúncia de receita.

Considerando que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, define em seu art. 11:

“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” (grifo nosso)


E quando da elaboração da previsão contida no Anexo II – Lei nº 2.775 – fls. 48/54 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004, observamos o disposto no art. 12. da L.C. 101/00, onde:


“As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

No art. 14. temos que:

“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (grifo nosso)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; (grifo nosso)


II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (grifo nosso)

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifo nosso)

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”

Considerando ainda, que as previsões conforme o art. 12, da Lei Complementar nº 101/00, adotou o conceito da efetividade, ou seja, baseou-se nas receitas efetivamente arrecadadas em exercícios anteriores e não nos créditos tributários lançados, visando a eliminar os riscos fiscais, o que também serviu de base para fixação das despesas municipais, e que tem possibilitado o equilíbrio orçamentário e financeiro municipal, apresentado nas últimas audiências públicas, podemos ressaltar que:

a) a referida solicitação trata-se de renúncia de receita (§ 1o, inciso II, do art. 14);

b) se ocorrer tal renúncia, a base efetiva de arrecadação para previsões futuras estará prejudicada;
c) qualquer renúncia de receita que não esteja prevista em Lei poderá infringir o disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000; e

d) finalmente, esta renúncia não foi incluída na previsão, conforme o art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000 e necessita de medidas de compensação, além disso, do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, se o solicitado fosse concedido, entendemos que o Administrador Público estaria inobservando o disposto no art. 11 da referida Lei.

Deve-se ainda, considerar o estado de alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que diz respeito à arrecadação própria desse Município, e também observar que qualquer benefício fiscal a ser concedido poderá colaborar significativamente para um desequilíbrio fiscal.

Diante das considerações apresentadas, somos levados a apor o veto total ao Projeto de Lei em questão.

Foz do Iguaçu, 1º de agosto de 2005.




Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
 

EDITAL DE TESTE SELETIVO Nº 002/03/05

PARA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO

 

 

 

 

O Presidente da Comissão de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, nomeada pela Portaria nº 34.574, de 09 de maio de 2005, com base na delegação que dispõe o Decreto nº 16.439, de 16 de março de 2005, em complementação aos procedimentos do Teste Seletivo nº 002/01/05, TORNA PÚBLICO:

 

I – A relação de inscritos para os cargos de Monitor, Auxiliar de Monitor e Cozinheira, devidamente homologados e aptos para a realização das provas, bem como o ensalamento é a publicada anexa a este Edital.

 

II – As provas escritas serão realizadas no dia 07 de agosto de 2005 na UNIAMÉRICA – Faculdade União das Américas, situada na Rua Tarquínio Joslin dos Santos, nº 1000, Jardim Universitário; no Colégio Estadual Barão do Rio Branco, Rua Silvino Dal-Bó, nº 85, Jardim Pólo Centro; e na Escola Municipal Érico Veríssimo, Rua Quintino Bocaiúva, nº 378, Jardim São Paulo, Foz do Iguaçu, Paraná, nos seguintes horários:

 

a)    Das 08h30min às 11h30min para os candidatos aos cargos de Monitor e Auxiliar de Monitor (UNIAMÉRICA – Faculdade União das Américas, situada na Rua Tarquínio Joslin dos Santos, nº 1000, Jardim Universitário), e Cozinheira (UNIAMÉRICA – Faculdade União das Américas, situada na Rua Tarquínio Joslin dos Santos, nº 1000, Jardim Universitário; no Colégio Estadual Barão do Rio Branco, na Rua Silvino Dal-Bó, nº 85, Jardim Pólo Centro; e na Escola Municipal Érico Veríssimo, na Rua Quintino Bocaiúva, nº 378, Jardim São Paulo, Foz do Iguaçu, Paraná).

 

 

III – Os candidatos deverão comparecer ao local da realização das provas com antecedência mínima de uma hora, munidos da ficha de inscrição, lápis, borracha e caneta esferográfica azul ou preta, sendo imprescindível a apresentação da ficha de inscrição e de documento oficial de identificação com fotografia para o ingresso na sala de provas.

 

            IV – As portas permanecerão abertas para o acesso dos candidatos à sala de provas até as 8 horas; findo esse horário, não será permitido, em hipótese alguma, o acesso de candidatos à sala de provas.

 

            V – Os eventuais erros de digitação serão corrigidos por ocasião da realização das provas.

 

 

 

Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2005.

 

 

Luiz Carlos de Carvalho

Presidente da Comissão

de Concurso Público