Atos do Legislativo


RESOLUÇÃO Nº 29, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005


Institui o Programa Câmara Itinerante no Município de Foz do Iguaçu.


O Presidente da Câmara Municipal Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído no Município de Foz do Iguaçu o Programa Câmara Itinerante, visando o atendimento e a integração dos munícipes junto às ações do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Os objetivos e as normas reguladoras do Programa Câmara Itinerante são os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Os trabalhos da Câmara Itinerante serão organizados e dirigidos pelo Presidente do Poder Legislativo, e na sua eventual ausência pelo Vereador por ele indicado.

Parágrafo único. As reuniões da Câmara Itinerante poderão ser realizadas no mesmo período das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.

Art. 4º As reuniões da Câmara Itinerante terão caráter informal, no intuito de obter subsídio junto à população para intermediar os seus reais anseios perante o Poder Executivo Municipal ou a quem de direito.

Art. 5º A participação dos Vereadores e Servidores da Câmara na execução do Programa instituído por esta Resolução será considerado serviço público relevante.

Art. 6º As despesas operacionais com a realização deste Programa correrão, no que couber, à conta de dotações próprias, do orçamento anual da Câmara Municipal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 12 de setembro de 2005.



Carlos Juliano Budel
Presidente


ANEXO ÚNICO

I- DO PROGRAMA

O Programa “Câmara Itinerante” é um instrumento da Câmara Municipal, a ser implementado pelo Presidente e demais Vereadores, voltado para a interiorização do Poder Legislativo, de suas atividades e interação com a comunidade, buscando atingir objetivos pré-definidos.
O Programa será desenvolvido durante o ano, podendo ser realizado no período das Sessões Ordinárias, constituindo Reunião Legislativa de Trabalho informal em cada região da cidade. Foz do Iguaçu será dividida em regiões, cada uma delas recebendo os Vereadores, equipamentos e seu acervo funcional e de informações, para alcançar os seus reais objetivos.

II- Dos Objetivos

O Programa “Câmara Itinerante” atingirá diversos objetivos, sendo eles:

a) Popularizar os trabalhos Legislativos, aproximar o contato direto do Vereador com a população de cada região urbana e rural;
b) Promover a integração entre o Poder Legislativo e a comunidade, abrindo a perspectiva de trabalharem juntos a partir da discussão comum dos problemas que envolvem o Município, com o intuito de encontrar uma solução homogênea;
c) Propiciar ao Vereador, conhecer de perto o comportamento de cada comunidade, suas reações, opiniões e anseios, propiciando uma intimidade que desemboque em realizações mútuas;
d) Antever as aspirações populares, visando intervir junto a cada comunidade, como interlocutor no estudo de seus problemas, encaminhando suas propostas aos setores competentes da Administração Municipal.

III- Das Regiões Sede

As sedes e regiões distintas serão identificadas de forma a englobar as comunidades com problemas comuns.

IV- Da Participação dos Vereadores

Os Vereadores serão convidados a participar das reuniões de trabalho do Programa “Câmara Itinerante”.
Para este fim, poderão usar da palavra durante dez minutos cada um, em cada reunião. Caso seja o Vereador citado por qualquer membro da comunidade, indagado ou se sentir na necessidade de manifestar sua opinião, por motivo de defesa de seu posicionamento ideológico, poderá o mesmo utilizar o prazo máximo de mais dez minutos.
Caso o Presidente da reunião informal e itinerante, perceba que o assunto se distanciou do objetivo principal, poderá dar prosseguimento ao evento, passando a palavra ao próximo munícipe.

V- Da Participação da Comunidade

Em todas as reuniões de trabalho serão convidadas a participar as lideranças comunitárias, assim como os agentes públicos que residam em cada região, bem como profissionais liberais, empresários, autoridades classistas, políticas, eclesiásticas, da segurança, judiciárias, enfim, os cidadãos (ãs) identificados como agentes ativos das mesmas regiões comunitárias.

VI- Da Organização das Reuniões de Trabalho

As reuniões serão organizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com apoio e participação das entidades representativas dos moradores e das escolas instaladas em cada uma das regiões, cujas direções queiram auxiliar o Poder Legislativo.
A Câmara disponibilizará funcionários assim como equipamentos que serão instalados onde se realizará a Câmara Itinerante, que deverão estar aptos para auxiliar os Vereadores e participantes do evento, principalmente relacionadas com informações e mecanismos de funcionamento do Poder Legislativo.
Uma equipe da Câmara Municipal composta pela Assessoria de Imprensa e Direção Geral, fará antecipadamente visita ao local definido para a realização do evento, a fim de conhecer suas condições físicas e estruturais, para oportunamente instalar o equipamento e o fornecimento de material necessário.
VII- Do Compromisso da Câmara com a Comunidade

As Reuniões de Trabalho servirão para debater assuntos mais importantes de cada região comunitária, sempre na busca de suas soluções, e na análise global da estrutura de cada região com o intuito de prepará-las para o futuro.
No encerramento, de comum acordo entre Vereadores e comunidade, será marcada nova reunião, cuja data será definida em conjunto, para que a Câmara Municipal, buscando atingir os fundamentos para que foi criado o Programa, retorne ao local com soluções, informações, e enfim, dar ciência aos moradores sobre as providências tomadas para cumprir com suas finalidades.

VIII- Da Divulgação e Documentação

Caberá à Assessoria de Imprensa da Câmara dar ampla divulgação e promoção ao Programa “Câmara Itinerante”, bem como registrar, em resumo sucinto, os trabalhos realizados.

IX- Das Disposições Finais

As reuniões serão abertas e encerradas pelo Presidente, que as dirigirá. Estes encontros com as comunidades reunidas serão denominados de Reuniões de Trabalho, não contendo caráter deliberativo, e se constituirão em trabalho relevante, sem a percepção de qualquer remuneração.



EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
Nº 01/14/2005



O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,



TORNA PÚBLICO

1ºA convocação do candidato abaixo relacionado, aprovado no Concurso Público da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, aberto pelo Edital de Concurso Público nº 01/01/2003, publicado em 05 de dezembro de 2003 e homologado pelo Edital de Concurso Público
01/06/2004, publicado em 02 de março de 2004, para a reposição do quadro de servidores.
Candidato Número de Inscrição Cargo
Waldecir Francisco Gonçalves dos Santos 708 Técnico Parlamentar I


2º O candidato deverá comparecer no Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, sita à Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81 – centro, até o dia 30/09/2005.

3º O candidato deverá apresentar-se portando os seguintes documentos:
ŸCarteira de Trabalho (original e cópia das folhas com o número e qualificação civil);
ŸOriginal e cópia da certidão de nascimento ou casamento;
ŸOriginal e cópia da certidão de nascimento dos filhos menores (quando couber);
ŸOriginal e cópia do CPF;
ŸOriginal e cópia do título eleitoral;
ŸCertidão de quitação com as obrigações eleitorais
ŸOriginal e cópia do R.G. (identidade);
ŸOriginal e cópia do PIS/PASEP (frente e verso);
ŸOriginal e cópia do comprovante de escolaridade, constante do item 1.13 do Edital de Concurso Público nº 01/01/2003;
ŸCertificado de quitação com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
ŸAtestado de saúde fornecido por médico oficial do Município de Foz do Iguaçu, mediante encaminhamento pela Câmara Municipal;
ŸCertidão negativa de antecedentes criminais;
ŸFotocópia do comprovante de registro no respectivo Conselho de Classe, bem como estar inteiramente quite com as demais exigências legais do órgão fiscalizador e exercício profissional, quando for o caso;
Ÿ1 Foto 3 x 4;
ŸComprovante de residência;
ŸComprovação de experiência no exercício das atividades atinentes ao cargo, quando for o caso.

4ºQuando da sua apresentação junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, o candidato terá de firmar os seguintes Documentos:

ŸDeclaração de não estar condenado por sentença criminal transitada em julgado e não cumprida;
ŸDeclaração de não ter sido demitido por justa causa do serviço público;
ŸDeclaração de não estar aposentado em decorrência de cargo, função ou emprego público;
ŸDeclaração de não ocupação de cargo público municipal, estadual ou federal.

5ºO não comprimento até a data estabelecida implica na perda dos direitos advindos do Concurso acima citado, conforme item 10.8 do Edital de Concurso Público nº 01/01/2003.

6ºPublique-se.


Foz do Iguaçu – PR, 20 de setembro de 2005.


CARLOS JULIANO BUDEL
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL


EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL No 25, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005


Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu.



A Mesa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, nos termos do § 2o, do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, de 6 de abril de 1990, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1o A Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) “Art. 8o O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de quatorze Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. ...”

2) “Art. 20. ...

§ 1o O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo de qualquer de seus membros.

§ 2o ...

§ 3o ...”

3) “Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ineficiente ou exorbite no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído”.

4) “Art. 23. ...

I- enviar ao Tribunal de Contas, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II- ...

III- ...

IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, após a apreciação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

V- propor ao Plenário projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo e por projeto de resolução mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara.” (AC).

5) “Art. 30. ...

I- ...

II- ...

III- ...

§ 1o As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.

§ 2o ...”

6) “Art. 42. ...

I- ...

II- ...

III- ...

IV- ...

V- …

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” (AC)

7) “Art. 43. ...
I- ...

II- ...

III- ...

§ 1o A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2o ...

§ 3º São vedadas, serão nulas e não produzirão efeito, as Emendas à Lei Orgânica Municipal, apresentadas nos 120 (cento e vinte) dias que antecederem ao término do mandato do Prefeito Municipal e da Legislatura dos Vereadores e nos 120 (cento e vinte) dias compreendidos no início dos respectivos mandatos”.

8) “Art. 47. ..........

IX- Normas de elaboração, redação e alteração de disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, e a organização do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

X- .....

Parágrafo único. ...”

9) “Art. 49. ...

.....

§ 2o Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto, sendo vedada a sua retirada ou retratação.

10) “Art. 50. A matéria constante de projeto rejeitado, vetado ou retirado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou iniciativa popular, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito”.

11) “Art. 60. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, sem autorização da Câmara, quando a ausência exceder a quinze dias”

12) “Art. 62. .......

XVII-convocar extraordinariamente a Câmara, na forma do inciso II do art. 30 desta Lei Orgânica.


XVIII- ...

XIX-. ...

XX- . ...

XXI- ...

XXII- ...

XXIII- ...

XXIV- ...

XXV- ...

a)...

b)...

c)...

d)...

§ 1o ...

§ 2o ...”

13) “Art. 76. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1o ....


I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
.........................

§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:


I-portadores de deficiência;


II-que exerçam atividades de risco;

III-cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
.............”

14) “Art. 96. ........

§ 4o ...

VIII- ..............


c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins econômicos;

d) ..........”

15) “Art. 174. ............

V- defender o meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VI-
.................”


Art. 2o A Mesa da Câmara publicará, mediante impresso encadernado, a íntegra da Lei Orgânica do Município, incorporando, em seu texto, as alterações, acréscimos e supressões decorrentes desta Emenda.


Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, fica a Mesa da Câmara autorizada a proceder à redação final do texto e sua consolidação.


Art. 3o Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor da data de sua publicação.


Mesa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 16 de setembro de 2005.




CARLOS JULIANO BUDEL
Presidente



NANCI RAFAIN ANDREOLA
Primeira Vice-Presidente



TADEU MADEIRA
Segundo Vice-Presidente



GERALDO MARTINS
Primeiro Secretário


 


RESOLUÇÃO Nº 30, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005


Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.


O Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:


TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
   § 1º A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
    § 2º A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo incide apenas sobre os agentes políticos do Município.
   § 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.
§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.


Capítulo II

DA SEDE
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
    Parágrafo único. Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Capítulo III

DA LEGISLATURA

Art. 4º A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas.

Seção I

Da Sessão de Instalação
Art. 5º A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, às quatorze horas, independente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes que declarará instalada a Legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os demais Vereadores, prestará o seguinte Compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.”
Em seguida, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador que declarará: “ASSIM O PROMETO”.

    Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa da Câmara Municipal.


TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Capítulo I

DA MESA DA CÂMARA

Art. 6º À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Seção I

Da Eleição da Mesa

Art. 7º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, observadas as seguintes exigências e formalidades:
   I - não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa;
    II - a eleição será secreta, exigida maioria absoluta dos votos, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato de votação;
    III - se a chapa não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleita a mais votada ou, em caso de empate, será vencedora a chapa cujo postulante à presidência seja o mais idoso;
    IV - registro, junto à Mesa, de chapa completa, com denominação simbólica, dos candidatos previamente escolhidos aos cargos, obedecido ao princípio da proporcionalidade dos partidos com representação na Casa;
    V - transcrição das chapas concorrentes em cédula única de votação, impressa em papel timbrado e modelo oficial;
    VI - leitura da cédula de votação, para conhecimento do Plenário;
    VII - chamada dos Vereadores para a votação;
    VIII - em cabina indevassável, colocação da cédula de votação em sobrecarta que resguarde o sigilo do voto, rubricada pelo Presidente;
    IX - colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário;
    X - será nulo o voto contido em sobrecarta não rubricada pelo Presidente ou que não corresponda ao modelo oficial, e a cédula que, contendo assinatura, rasuras ou sinais facilmente visíveis, se torne identificável;
    XI - acompanhamento dos trabalhos de apuração junto à Mesa, por Comissão Apuradora composta pelo Secretário da Mesa e dois Vereadores, um de cada Bloco Parlamentar, indicados à Presidência com a antecedência de quinze minutos do início do processo eletivo:
       a) os votos considerados nulos deverão ser apresentados ao Plenário, para conferência;
      b) compete à Comissão Apuradora o rígido cumprimento ao disposto neste artigo, com poder de decisão em casos omissos;
c) proclamação dos votos, em voz alta, pelo Secretário e sua anotação pela Comissão Apuradora, à medida em que sejam apurados.
    XII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos;
    XIII - encerrada a votação, à vista do Plenário, serão as cédulas válidas e as anuladas depositadas em invólucro lacrado para posterior inutilização pela Comissão Apuradora.

Art. 8º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 9º Os membros eleitos para a Mesa assinarão o respectivo termo de posse, no primeiro dia útil do biênio.
Art. 10. Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada a eleição, no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observado o disposto no art. 7º e seus parágrafos.
Art. 11. As funções dos membros da Mesa cessarão:
    I - pela posse da Mesa eleita para o período seguinte;
    II - pelo término do mandato;
    III - pela renúncia apresentada por escrito ou pela destituição do cargo;
    IV - por falecimento;
   V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
    VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
VII - pela incapacidade física ou mental para o exercício da Vereança, superior a 6 (seis) meses, declarada por Junta Médica Oficial.

Seção II

Da Composição e da Competência

Art. 12. A Mesa será composta de um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
Parágrafo único. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na Casa.
Art. 13. Em suas ausências ou impedimentos o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários.
§ 1º Ausentes os Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 2º Caso Vereador eleito para exercer cargo na Mesa tome posse no cargo de Secretário Municipal poderá a Mesa, em consenso, convidar outro membro da Casa para substituí-lo, facultando um rodízio entre os demais, ressalvado o cargo de Presidente, que caso aceite ser Secretário Municipal deverá renunciar ao cargo da Mesa.
Art. 14. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte das Comissões.
Art. 15. O mandato da Mesa será de dois anos permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
Art. 16. Compete à Mesa, dentre outras atribuições previstas na , o seguinte:
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, até trinta dias antes do encaminhamento pelo Executivo para o Legislativo, da Lei Orçamentária Anual-LOA, cujos prazos estão estabelecidos em lei específica.
II - elaborar o orçamento analítico da Câmara;
III - propor Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo e por Projeto de Resolução mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu regulamento;
VI - proceder a redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando da economia interna da Câmara;
VII - determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente;
VIII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;   
IX - promulgar emendas à Lei Orgânica;
X - demais providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Subseção I

Do Presidente
Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

    Parágrafo único. São atribuições do Presidente:
     I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
       II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
       III - organizar a Ordem do Dia das Sessões;
       IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
       V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não foram promulgadas pelo Prefeito;
       VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
       VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
       VIII - requisitar à conta de dotações da Câmara, o numerário necessário às suas despesas orçamentárias;
       IX - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
       X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
       XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
       XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
       XIII - convocar sessões extraordinárias e a Câmara extraordinariamente;
       XIV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinações deste Regimento;
       XV - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
       XVI - conceder ou negar a Palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
       XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
       XVIII - prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora;
       XIX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
       XX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
       XXI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão da eleição da Mesa, quando da sua renovação, e dar-lhe posse;
       XXII - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, no caso previsto no art. 43 § 1º;
       XXIII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão;
       XXIV - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
       XXV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução dos casos análogos;
       XXVI - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
      XXVII - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua Secretaria;
       XXIII - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais;
       XXIX - apresentar no fim do mandato relatório dos trabalhos da Câmara;
       XXX - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
       XXXI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
       XXXII - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
       XXXIII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
       XXXIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei.
Art. 18. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso do ato ao Plenário.
Parágrafo único. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
Art. 19. O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá apresentar proposições ao Plenário e discuti-las e só votará nos casos de empate, escrutínio secreto ou quando a matéria exigir quórum qualificado (maioria absoluta ou de dois terços).
Art. 20. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, os seus substitutos legais farão as suas vezes, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.


Subseção II

Dos Vice-Presidentes

Art. 21. Cabe ao primeiro Vice-Presidente, além das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a quinze dias.
Parágrafo único. Na ausência do primeiro Vice-Presidente, substitui-lo-á o segundo Vice-Presidente, exceto para os atos pertinentes ao art. 49, § 8º da Lei Orgânica do Município.

Subseção III

Dos Secretários

Art. 22. Compete ao Primeiro Secretário:
    I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão confrontando-a com a lista de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar a referida lista no final da sessão;
   II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
    III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
    V – redigir e transcrever a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
   VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa;
   VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno.
VIII- enviar ao setor competente, até o quinto dia útil após o término das sessões, o Boletim de Freqüência dos Vereadores.
Art. 23. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
Capítulo II
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 24. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso, dentre os presentes, que ficará investido nas funções de Presidente até a eleição e posse da nova Mesa, conforme disposto no parágrafo único do art. 10.

Art. 25. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. A destituição se fará em razão de falta, omissão ou ineficiência no desempenho de atribuições regimentais ou ainda no caso em que a Mesa ou o Vereador ocupante de cargo na Mesa exorbite das atribuições conferidas por este Regimento.

Art. 26. O processo de destituição, deliberado em Plenário, terá início mediante apresentação de requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, se possível com a juntada de provas.

§ 1º O requerimento apresentado na forma do caput deste artigo será lido no Expediente, discutido e deliberado na Ordem do Dia da mesma sessão, não cabendo postergação sob qualquer alegação.
§ 2º Aprovado o requerimento, por maioria simples, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes para escolha do Presidente e Relator, dando ciência do ato ao Plenário.

§ 3º Após escolha do Presidente e Relator, a Comissão Processante, no prazo máximo de três (3) dias, notificará o acusado ou acusados, abrindo-se-lhes o prazo de cinco dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 5º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 6º A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de vinte (20) dias para emitir parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de decreto legislativo propondo a destituição do acusado ou acusados.

Art. 27. O parecer da Comissão Processante será lido no expediente da primeira sessão ordinária subseqüente e levado a discussão e votação únicas, na Ordem do Dia da mesma Sessão.

Art. 28. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de decreto legislativo propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 2º O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no art. 27, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 29. Aprovado o parecer, o projeto de decreto legislativo será, na mesma sessão, votado em turno único e sem discussão, sendo aprovado pelo voto de dois terços dos Vereadores, acarretando a destituição imediata do acusado ou acusados.

Parágrafo único. O decreto legislativo respectivo será promulgado e enviado à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

I - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;

II - pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.

Art. 30. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

Art. 31. Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão e Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.

Capítulo III

DO PLENÁRIO

Art. 32. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e somente por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
   § 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
    § 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização das sessões e para as deliberações.
Art. 33. São atribuições do Plenário, além das previstas nos arts. 11 e 12 da Lei Orgânica Municipal, a apreciação e deliberação sobre os projetos de lei, de emenda a Lei Orgânica, de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 34. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta e por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver explicitação, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Capítulo IV

DAS COMISSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 35. As Comissões são órgãos constituídos pelos membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
    Parágrafo único. As Comissões da Câmara são de duas espécies:
    I - Permanentes;
   II - Temporárias.
Art. 36. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares com assento na Casa.
Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 37. As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao seu exame, sobre eles manifestando-se na forma prevista neste Regimento; fiscalizar os atos do Poder Executivo e da Administração Indireta e preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário projetos de lei relativos à sua especialidade.
Parágrafo único. As Comissões reunir-se-ão de acordo com calendário preestabelecido em comum acordo entre elas, no período de reuniões mensais, e uma vez por semana após o término do período, em dia que determinarem.
Art. 38. As Comissões Permanentes serão em número de seis, com as seguintes denominações:
    I - Legislação, Justiça e Redação;
    II - Economia, Finanças e Orçamento;
    III - Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia e Meio Ambiente;
    IV - Educação, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão;
    V - Turismo, Cultura, Indústria, Comércio, Assuntos Fronteiriços e Segurança Pública; e
    VI - Mista.

Subseção I

Da Composição

Art. 39. As Comissões serão constituídas até o oitavo dia, contados da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, permitida a recondução de seus membros.
Parágrafo único. Quando se tratar do primeiro ano da legislatura a eleição das Comissões se dará até o quinto dia útil da posse dos Vereadores.
Art. 40. As Comissões Permanentes serão compostas de três membros titulares e terão suplentes em número igual a mais da metade dos titulares.
Parágrafo único. A renúncia a lugar em Comissão far-se-á através de comunicação escrita à Mesa.
Art. 41. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente ou Temporária.

Subseção II

Da Eleição

Art. 42. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto.
    § 1º A eleição para as Comissões far-se-á através de cédulas impressas ou datilografadas, subscritas e fornecidas pela Mesa.
    § 2º A votação será efetuada separadamente para cada Comissão constituída na forma deste Regimento.
§ 3º Considerar-se-á eleito o Vereador que obtiver o maior número de votos e em caso de empate, o mais votado para Vereador.
§ 4º O mesmo Vereador não pode ser eleito para participar de mais de quatro Comissões.

Subseção III

Dos Cargos

Art. 43. Imediatamente após a conclusão do processo da eleição de que trata o art. 42, o Presidente da Câmara suspenderá a sessão pelo prazo de quinze minutos, para os integrantes das Comissões elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, deliberar sobre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos, bem como, indicação pelos Presidentes das Comissões, de um de seus membros para a composição da Comissão Mista:
    I - Havendo empate na eleição para o cargo da Presidência de Comissão Permanente, decorrente da ausência de um dos seus membros, compete ao Primeiro Suplente suprir o voto do integrante ausente.
    § 1º Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
   § 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara à vista de comunicação do Presidente da Comissão ou por provocação de qualquer Vereador.
Art. 44. Compete ao suplente, substituir o membro da Comissão em suas ausências e sucedê-lo em caso de vacância.
§ 1º A convocação do suplente será feita pelo Presidente da Comissão, obedecida a ordem de prioridade.
§ 2º Cessará a substituição desde que o substituído compareça à reunião da Comissão.
§ 3º Não havendo mais suplentes, o Presidente da Câmara indicará o Vereador que deva preencher a vaga, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 45. Ao Presidente da Comissão compete:
    I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
   II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer dos seus membros;
    III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
    IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com o Plenário;
    V - resolver as questões de ordem.
VI- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão.
Art. 46. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos, ficando aquele investido na plenitude das funções do cargo deste.

§ 1o No caso de renúncia ou destituição do Presidente, assumirá definitivamente o cargo o Vice-presidente, devendo o Suplente assumir na condição de Membro da Comissão

Subseção IV

Da Competência

Art. 47. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação compete manifestar-se sobre todas as proposições quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

§ 1º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo sua tramitação.
  
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial, poderá a Comissão corrigir o vício através de emenda.

§ 3º Poderá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitir Parecer, quanto ao mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nas seguintes matérias:

I - organização adminis-trativa da Câmara e da Prefeitura;

II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;

III - criação de entidades da administração indireta ou de fundações;

IV - alienação e aquisição de bens imóveis;

 § 4º Dos pareceres a que se refere o § 1º, deverá o Presidente da Comissão fornecer cópia ao autor da proposição.

Art. 48. Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento emitir Parecer sobre os assuntos de caráter econômico-financeiro e, especialmente, sobre:

I - matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

II - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo municipal e o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento:

a) apreciar os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das receitas e das despesas públicas;

      b) propor, no terceiro trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
c) acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 49. Compete à Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Ecologia e Meio Ambiente:

    I - Manifestar-se sobre:

a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviço público no âmbito municipal;

b) todas as matérias que se refiram ao meio ambiente e à proteção das áreas verdes do município;

c) a organização dos espa-ços urbanos e rurais;

d) todas as questões rela-tivas à poluição ambiental, cursos d’água e destinação de resíduos urbanos e rurais.

II – Participar, em nome da Câmara, de reuniões dos órgãos ou entidades, públicas ou privadas, voltadas à proteção do meio ambiente e defesa da qualidade de vida;

III - Fiscalizar as condições do meio ambiente do Município e promover debates, estudos e seminários para criação de uma mentalidade ecológica entre os munícipes.
  
Parágrafo único. À Comissão de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos, Meio Ambiente e Ecologia compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Foz do Iguaçu.

Art. 50. Compete à Comissão de Educação, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão emitir parecer sobre os processos referentes à:

   I – educação e ensino;
    II - esporte, higiene e saúde pública;

    III - obras assistenciais; e

    IV - ao exercício dos direitos inerentes à cidadania, ao consumidor, às minorias, à mulher, à criança, ao idoso e à pessoa portadora de necessidade especial.

Art. 51. À Comissão de Turismo, Cultura, Indústria, Comércio, Assuntos Fronteiriços e Segurança Pública compete manifestar-se sobre:

    I - matéria que se refira ao turismo no Município;

II - matéria referente à área cultural, artes e patrimônio histórico;

III - matéria relativa à indústria e ao comércio;

    IV - matéria relativa à agricultura, pecuária, assuntos rurais, caça, pesca e abastecimento que forem encaminhados a Câmara;

    V - matérias que tratem de assuntos de comum interesse às cidades fronteiriças de Foz do Iguaçu; e

VI - matéria referente à segurança pública.

    § 1º À Comissão de Turismo, Cultura, Indústria, Comércio, Assuntos Fronteiriços e Segurança Pública compete ainda, participar, em nome da Câmara, de reuniões dos órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que tratem de qualquer dos assuntos de sua competência.

    § 2º Nestas ocasiões a Comissão se fará representar pelo seu Presidente ou por um dos seus membros designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 52. Compete à Comissão Mista examinar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:

    I - Plano Diretor;

    II - Plano Plurianual;

    III - Diretrizes Orçamen-tárias;

   IV - Orçamento Anual;

   V - Prestação de Contas do Município;

    VI - Códigos, Consoli-dações, Estatutos e outras que o Presidente entender necessárias.

Art. 53. Os membros da Comissão Mista, constituída na forma do disposto no art. 43, serão indicados no prazo máximo de setenta e duas horas após a eleição dos cargos das Comissões Permanentes.

    Parágrafo único. No prazo de quarenta e oito horas após sua constituição, a Comissão Mista deverá eleger seu Presidente e Vice-Presidente.

Art. 54. A Comissão Mista terá prazo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, para exarar parecer sobre as matérias previstas no art. 52.
   
Parágrafo único. Recebidas as matérias, o Presidente da Comissão designará no prazo de quarenta e oito horas relator e, se necessário, relator adjunto.

Subseção V

Do Funcionamento

Art. 55. As Comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 56. As reuniões serão públicas, entretanto podem ser secretas quando a Comissão assim o decidir.
Art. 57. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 58. Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialização da Comissão.
Art. 59. Salvo disposição em contrário, os prazos para exame e parecer das Comissões serão:
I - de quinze dias para as matérias de tramitação normal;
II - de oito dias para as matérias com pedido de urgência do Executivo;
III - de trinta dias para as matérias previstas no art. 52.
§ 1º O prazo previsto no inciso I deste artigo será prorrogável por mais três dias, impreterivelmente, mediante despacho do Presidente da Câmara em requerimento a ele dirigido.
§ 2º O prazo previsto no inciso III deste artigo será prorrogável por mais quinze dias, impreterivelmente, mediante despacho do Presidente da Câmara em requerimento a ele dirigido.
§ 3º Os pedidos de informações, pareceres externos ou diligências a outros órgãos, imprescindíveis ao esclarecimento da matéria, desde que solicitados através da Mesa Diretora, suspendem os prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, em até 90 (noventa) dias.
I- Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias compete a Comissão, obrigatoriamente, dar continuidade ao trâmite normal da matéria, independentemente de manifestação do órgão consultado.
Art. 60. Os prazos previstos no artigo anterior deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva Comissão à Mesa da Câmara, no primeiro dia subseqüente ao atraso da matéria.
§ 1º Recebida a comunicação o Presidente da Mesa, imediatamente, indicará três outros Vereadores para compor Comissão específica que no prazo regimental emitirá parecer sobre a matéria em questão.
§ 2º A Comissão referida no parágrafo anterior se extinguirá automaticamente após cumprir a finalidade para a qual foi criada.
Art. 61. Os membros de Comissões reincidentes no descumprimento do que determina o “caput” do artigo anterior ficarão automaticamente destituídos de suas funções, devendo o Presidente da Mesa convocar eleição para a composição da Comissão.
Art. 62. Os relatores de cada Comissão têm a metade do prazo atribuído às Comissões para apresentar seus relatórios e pareceres.
Art. 63. O Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de Vereador, poderá mandar incluir na pauta dos trabalhos, matéria que, distribuída, não tenha sido relatada no prazo regimental, devendo dar conhecimento da decisão ao relator.
Art. 64. Em cada Comissão a apresentação de emenda é limitada à matéria de sua competência.
Parágrafo único. Considera-se emenda da Comissão a proposta por qualquer dos seus membros e por ela adotada.
Art. 65. A designação de relator depende de reunião e deverá ser feita dentro de quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento do projeto na Comissão.
§ 1º O relator do projeto será obrigatoriamente o relator das emendas a este oferecida em Plenário, salvo ausência ou recusa.
§ 2º Não poderá funcionar como relator o autor da proposição.
Art. 66. Rejeitado o parecer do relator, o Presidente da Comissão designará um dos membros da maioria para relatar de acordo com o ponto de vista vencedor.
Art. 67. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria examinada, podendo a conclusão ser:
a) pela aprovação, total ou parcial;
b) pela alteração através de emendas;
c) pela rejeição;
d) pelo arquivamento.
Art. 68. Sendo favorável o parecer sobre indicação, ofício, memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.
Art. 69. Uma vez assinados, os pareceres serão enviados à Mesa juntamente com as emendas relatadas, declaração de voto e votos em separado.


Seção III

Das Comissões Temporárias

Art. 70. A finalidade das Comissões Temporárias é estudar matérias específicas não compreendidas nas atividades normais das Comissões Permanentes e extinguem-se automaticamente com o término da legislatura ou tão logo tenham alcançado os seus objetivos.

    § 1º As Comissões Temporárias são:

       I - Especiais;

       II - De Inquérito;

       III - De Representação;

       IV - Processante.

    § 2º Na composição das Comissões previstas nos incisos I, II e III, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na Casa, garantida a participação do autor da proposição que deu origem à criação da Comissão.

    § 3º A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade e o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.

    § 4º Poderão ser criadas mais de cinco Comissões Temporárias, porém, não serão instaladas enquanto estiverem funcionando concomitantemente cinco Comissões:
     
 I - A instalação das Comissões que excederem às cinco previstas neste parágrafo dar-se-á em ordem cronológica de aprovação, salvo no caso de preferência aprovada por requerimento de dois terços do Plenário.

Art. 71. A designação dos membros das Comissões será efetuada no ato da sua efetiva instalação, que obedecerá a ordem cronológica da aprovação do requerimento que deu motivo à sua criação, observado o limite estabelecido no § 4º do artigo anterior.

    § 1º O prazo das Comissões é contado a partir de sua instalação, interrompendo-se no recesso da Câmara.

    § 2º É licito a qualquer membro das Comissões que não tenha concluído sua tarefa, requerer ao Presidente da Mesa prorrogação de prazo, por uma única vez, não superior ao prazo inicial.

    § 3º O prazo para apresentação conclusiva dos trabalhos objeto das Comissões deverá ser rigorosamente obedecido, sob pena de responsabilidade do Presidente e Relator da Comissão ao descumprimento regimental por decurso de prazo que ficarão impedidos de integrar outras Comissões até o término da Legislatura, por ato declaratório do Presidente da Câmara.

Subseção I

Das Comissões Especiais

Art. 72. As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo de reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assunto de notória relevância.
    § 1º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos, através da Presidência da Casa.
   § 2º Esgotados os prazos previstos, a Comissão deverá no prazo improrrogável de cinco dias, apresentar à Mesa relatório conclusivo sobre o assunto para a qual foi constituída, não cabendo a tomada de providências em outras instâncias.

Subseção II

Das Comissões de Inquérito

Art. 73. As comissões de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal e econômica do Município, devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º No requerimento devem ser indicados, com precisão o número de membros da Comissão, o prazo de duração e o fato ou fatos a apurar. A comunicação de irregularidades e a indicação de provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

§ 3º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, os servidores do quadro da Câmara necessários ao trabalho ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

    § 4o Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu presidente e relator geral, e caso necessário, um relator adjunto.

§ 5o No exercício de suas atribuições poderão as Comissões de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

§ 6o Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos, para o seu fornecimento, definidos pela própria Comissão.

§ 7o Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 8o A criação de Comissão de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada por um terço dos Vereadores.

§ 9o As conclusões das Comissões de Inquérito independem de deliberação do Plenário.

§ 10. Quando requerida por um terço dos Vereadores compete ao Presidente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do protocolo do requerimento, a constituição da referida Comissão.
Art. 74. Esgotados os prazos previstos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as devidas providências.
    Parágrafo único. Apurada a responsabilidade de alguém por falta verificada, a Comissão de Inquérito enviará um relatório acompanhado da documentação pertinente e com a indicação das provas, ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Subseção III

Das Comissões de Representação

Art. 75. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou não, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.   
Parágrafo único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes, na esfera de suas atribuições.

Subseção IV

Das Comissões Processantes

Art. 76. As Comissões Processantes destinam-se:
    I - à aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncias contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato.
    II - à aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito ou contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa prevista na Lei Orgânica e legislação pertinente.
III- à aplicação de procedimentos instaurados em face de denúncia visando a destituição de membro da Mesa Diretora isoladamente ou em conjunto.
Art. 77. As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º Considerar-se-á impedido o Vereador denunciante e os Vereadores subscritores da representação.
§ 2º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger presidente e relator, dando ciência do ato ao Plenário.
Art. 78. A criação, constituição, organização e funcionamento das Comissões Processantes são regidas pelas normas estabelecidas neste Regimento e por Legislação Federal específica.


TÍTULO III

DOS VEREADORES

Capítulo I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 79. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Art. 80. O exercício de vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 81. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar propo-sições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;
VI - participar de Comissões Permanentes e Temporárias.

Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 82. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício do seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 83. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica:
I - comparecer, à hora regimental nos dias designados, às Sessões da Câmara Municipal, em traje passeio, apresentando justificativa à Mesa pelo não comparecimento;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VII - portar-se em Plenário com respeito, procurando não perturbar os trabalhos;
VIII - obedecer às normas regimentais;
IX - residir no território do Município.
Art. 84. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
   III - cassação da Palavra;
   IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
   V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
   VI - proposta de cassação do mandato por infrações dispostas na Lei Orgânica, neste Regimento e na legislação pertinente.

Capítulo III

DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 85. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 96 deste Regimento Interno;
II-cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III-que deixar de compare-cer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou em cinco extraordinária consecutiva, salvo licença ou missão autorizada conforme este Regimento;
IV- que residir fora do Município;
V-que perder ou que tiver suspensos os direitos políticos;
VI-quando o decretar a Jus-tiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII-com a renúncia, consi-derada também como tal o não-comparecimento para a posse no prazo previsto na Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu e neste Regimento.
VIII- que sofrer condenação criminal superior a dois anos, em sentença transitada em julgado;
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV o mandato será cassado por decisão da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, por voto secreto e maioria de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político nela representado, com o processo previsto neste Regimento e na legislação federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos III, V a VIII, o mandato será extinto pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político, assegurada ampla defesa.
Art. 86. A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 87. Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, o Presidente deverá convocar sessão especialmente para atender o disposto neste artigo.
Art. 88. Se a denúncia rece-bida pela maioria simples dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 89. Para o efeito do art. 85, II, deste Regimento, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
    I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
   II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
    III - perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
    IV - uso, em discursos ou Pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;
    V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
    VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal.
Art. 90. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Mesa, na forma da legislação, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.
   § 1º Ocorrido o ato ou fato extintivo, o Presidente da Mesa, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
    § 2º Se o Presidente da Casa omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.

Capítulo IV

DO SUBSÍDIO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 91. O mandato de Vereador será remunerado nos termos da legislação específica.
    § 1º O subsídio será fixado, mediante Lei, no terceiro trimestre do último ano de cada Legislatura para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais.
§ 2º No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 92. O Vereador poderá licenciar-se desde que obedecido o que preceitua o art. 40 da Lei Orgânica.
    § 1º A Vereadora gestante poderá licenciar-se, por cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração.
    § 2º O Vereador poderá licenciar-se, por cinco dias, em razão da licença paternidade, sem prejuízo da remuneração.
§ 3º Os pedidos de licença dos Vereadores serão despachados pela Mesa Diretora, dando-se ciência ao Plenário.
Art. 93. A investidura em cargo de secretário ou diretor municipal, presidente de entidade de administração indireta municipal independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado, na forma do § 3º do art. 40 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Vereador investido em cargo de secretário poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 94. Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário ou diretor municipal e presidente de entidade de administração indireta municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato.
§ 3º Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último convocado pertencente ao mesmo partido do titular.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º A substituição do Vereador licenciado perdurará somente pelo prazo solicitado, ainda que o titular não reassuma.
§ 6º O suplente para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do mandato.
§ 7º A recusa do suplente em assumir como substituto, importa em renúncia tácita da suplência, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de quinze dias, declarar extinta a suplência e convocar o suplente seguinte.
§ 8º Aos suplentes empossados caberão os mesmos direitos e deveres do titular, exceto concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Temporárias.
Capítulo V
DAS LIDERANÇAS
Art. 95. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias ou pelo Prefeito, para em seu nome expressar, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 1º No início de cada sessão legislativa as representações partidárias e o Prefeito comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
§ 2º O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será substituído automaticamente pelo Vice-Líder.
§ 3º O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário.

§ 4º É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e a vice-liderança de representação partidária.

Capítulo VI
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 96. Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nelas exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário ou Diretor Municipal;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


Capítulo VII

DO JULGAMENTO DO VEREADOR

Art. 97. O processo de cassação do mandato do Vereador pela Câmara, por infrações definidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:

    I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

    II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;

    III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;

    IV - instalada a Comissão Processante, no prazo quarenta e oito horas contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator, como posterior comunicação ao Plenário;

    V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital publicado por duas vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação;

    VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

    VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

   VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;


 IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

    X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação secreta, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

    XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

   XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, Decreto Legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;

   XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

   XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

    § 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

    § 2º Se o denunciante ou denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no § 1º.

    § 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo, convocar-se-á o suplente.

    § 4º Do resultado do julgamento, comunicar-se-á a Justiça Eleitoral.

Art. 98. Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está submetido o Vereador for pela cassação do seu mandato.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. A sessão legislativa desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
  Parágrafo único. As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na sessão legislativa, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 100. As Sessões da Câmara são:
   I - Ordinárias;   
II - Extraordinárias;
    III - Solenes.
Art. 101. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
    § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou havendo outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos Vereadores.
    § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 102. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 103. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão da Câmara o Vereador que assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
§ 2º Salvo motivo justo, a não participação na votação ou o não comparecimento à sessão acarretará falta ao Vereador, descontando-se o subsídio correspondente à sessão.
I- Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas, doenças, luto, gala e outros aceitos pela Mesa Diretora.

II- Somente com a aprovação da Mesa Diretora poderão ser justificadas as faltas, exceto as motivadas por doença ou luto, que serão prontamente justificadas mediante documento comprobatório.

III- O Vereador designado pela Mesa Diretora ou pelo Plenário para exercer serviço de representação da Câmara na sede ou fora do Município, será considerado licenciado e terá suas faltas às reuniões abonadas para todos os efeitos legais.

IV- Na impossibilidade do Vereador justificar a falta com antecedência, deverá fazê-lo, no máximo, até a próxima sessão em que se fizer presente e antes do envio do Boletim de Freqüência dos Vereadores, conforme disposto no inciso VIII do art. 22 deste Regimento.

Art. 104. Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a trinta minutos, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 105. Às sessões da Câmara será dada ampla publicidade, facilitando-se o trabalho da imprensa.

Seção I

Das Sessões Ordinárias
Art. 106. As Sessões Ordinárias em número de cinco por mês, serão realizadas em dias alternados, a partir do primeiro dia útil dos meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, com início às nove horas e trinta minutos.
§ 1º Sem prejuízo do número de sessões, poderá o Presidente, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, alterar o calendário das sessões prescrito neste artigo.
§ 2º Havendo matéria pendente de discussão na Ordem do Dia, o período de sessões ordinárias ficará automaticamente prorrogado por tantas sessões quantas forem necessárias à resolução da matéria em pauta.
 § 3º As sessões ordinárias de prorrogação não serão remuneradas, porém, serão descontados dos Vereadores os subsídios variáveis correspondentes a cada sessão que faltar e computada a falta injustificada para todos os efeitos legais.
Seção II

Das Sessões Extraordinárias

Art.107. A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante:

I- pelo Presidente da Câmara;

II- pelo Prefeito Municipal;

III- pela maioria absoluta de seus membros
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima quarenta e oito horas, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.
  
    § 2º A convocação de sessão extraordinária, no período ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão. Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante convocação pessoal por escrito.
§ 3º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito quando a convocação partir do Executivo Municipal e poderá ser verbalmente quando se der pelo Presidente, em Plenário.

§ 5º A convocação feita pela maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados.
Seção III

Das Sessões Solenes

Art. 108. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo único. Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.
Art. 109. A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, aprovado pelo Plenário, realizará sessões solenes destinadas a comemorações ou a homenagens especiais.
   § 1º O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário os homenageados, os convidados e os visitantes oficiais.
    § 2º Um Vereador especialmente designado pelo Presidente fará a saudação oficial em nome da Câmara.
    § 3º O homenageado ou seu representante poderá fazer uso da palavra.


Capítulo II

DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 110. As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes:

    I - Pequeno Expediente;
    II - Ordem do Dia;
    III - Grande Expediente;
    IV - Explicação Pessoal.

Art. 111. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
    § 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de vinte minutos.
    § 2º Antes de decorrido o prazo, se houver número, proceder-se-á nova verificação de presença e dar-se-á início à sessão.
    § 3º Decorrido o prazo, não se verificando o número legal, o Presidente declarará adiada a sessão, designando a Ordem do Dia para a seguinte, determinando a lavratura do termo da Ata, que independerá de aprovação.
    § 4º A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da legislatura.
    § 5º Na primeira sessão legislativa de cada mês, antes do início dos trabalhos, o Presidente determinará a execução instrumental do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 112. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, homenageados e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto.
§ 3º Nenhuma conver-sação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos.
§ 4º Fica proibido atender telefone celular no recinto do Plenário.
Art. 113. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, determinando também, que se interrompa a transmissão ou a gravação dos trabalhos.

§ 2º Iniciada a sessão secreta a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão retornará a ser pública.

§ 3º A Ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão e após, lacrada e arquivada com título datado e rubricado pela Mesa.

§ 4º A Ata mencionada no parágrafo anterior só poderá ser reaberta para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.

§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá se a matéria discutida deverá ser publicada no total ou em parte.

Seção I

Do Pequeno Expediente

Art. 114. O Pequeno Expediente terá a duração de trinta minutos contados do início da sessão e destinar-se-á:
I - discussão e aprovação da Ata de acordo com o disposto no art.123;
II - leitura do expediente recebido pela Mesa;
II - leitura do sumário das proposições apresentadas pelos Vereadores, na seguinte ordem:
a)Projetos de lei;
b)Projetos de decreto legislativo e de resolução;
c)Projeto de Emenda a Lei Orgânica;
d)Moções;
e) Requerimentos;
f) Indicações;
g)  Recursos; e
h)   Outros.
§ 1º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º Se a discussão da Ata e a leitura do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não tiverem sido lidos.
§ 3º Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente.
Seção II

Da Ordem do Dia

Art. 115. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, obedecido ao previsto no art. 117.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 116. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, salvo dispensa de interstício aprovada pelo Plenário.
§ 1º Das proposições e pareceres poderá a Diretoria de Assuntos Legislativos, dentro do interstício estabelecido neste artigo, fornecer cópias aos Vereadores interessados.
§ 2º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias e aos requerimentos que se enquadrem no § 2º do art. 152.
§ 3º O secretário lerá a matéria que houver para discutir e votar, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.
Art. 117. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
   I - matéria em regime de prazo determinado;
    II - vetos e matérias em regime de urgência;
    III - matérias em regime de preferência;
    IV - matérias em redação final;
    V - matérias em segunda discussão;
    VI - matérias em primeira discussão;
    VII - matérias em discussão única.
§ 1º Obedecida a Ordem prevista neste artigo, as matérias obedecerão ainda a ordem cronológica de registro.
§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 118. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão.

Seção III

Do Grande Expediente

Art. 119. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem do Dia e terá a duração máxima de uma hora, não computada a sobra de tempo prevista no § 3º do art. 114.
§ 1° Cada Vereador poderá usar da palavra, uma única vez, durante quinze minutos, improrrogáveis, a fim de tratar de assuntos de livre escolha, sendo permitido apartes.

§ 2º A inscrição, junto à Secretaria da Mesa, para uso da palavra de que trata o parágrafo anterior será feita até o final do Pequeno Expediente.

§ 3º Após a abertura da Ordem do Dia e antes da leitura das matérias nela constantes, a Secretaria da Mesa comunicará ao Plenário a relação de inscritos, obedecida à ordem de inscrição.

 § 4º O orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 5º A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças partidárias e do Prefeito. Cada líder disporá de cinco minutos, observando-se no uso da palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações partidárias para se manifestarem sobre assuntos eminentemente políticos, sendo que na ausência do líder poderá fazer uso da palavra o vice-líder.
 § 6º Nas sessões extraordinárias não cabe o uso da palavra “para tratar de assuntos de livre escolha” e “pelas lideranças”.

Seção IV

Da Explicação Pessoal

Art. 120. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão.
    § 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada por uma única vez durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
    § 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
    § 3º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos nas Explicações Pessoais.
    § 4º A sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal.
Seção V

Da Tribuna Popular

Art. 121. A Tribuna Popular constitui-se em espaço democrático a ser utilizado, na quinta sessão ordinária de cada período pelas Entidades Sindicais, Associações de Moradores e demais organizações populares com existência jurídica e legalmente registradas junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Foz do Iguaçu, desde que sediadas ou representem setor ou segmento social do Município de Foz do Iguaçu.
    § 1º O espaço de tempo reservado à Tribuna Popular, que não integrará a sessão, será de trinta minutos incluídos os apartes, podendo cada entidade que fizer uso da mesma, utilizar-se de no máximo quinze minutos.
    § 2º Os assuntos deverão conter matéria de interesse comunitário e que venham enriquecer os trabalhos do legislativo.
    § 3º O orador, para fazer uso da Palavra junto à Tribuna Popular, deverá apresentar à Mesa Diretora, ofício que o autorize a representar a entidade subscrita no mesmo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da sessão, sendo que em caso de ofensa a pessoas ou entidades, o orador será responsabilizado pessoalmente nos termos da lei pelos abusos cometidos.
    § 4º A entidade que desejar fazer uso da Tribuna Popular deverá fazer inscrição junto à Secretaria da Câmara Municipal, através de ofício assinado por seu representante legal.
    § 5º O uso da Tribuna Popular respeitará a ordem de inscrição, dando-se prioridade às entidades que ainda não a tenham utilizado e a relevância do assunto a ser tratado.
    § 6º A Diretoria de Assuntos Legislativos da Câmara manterá livro próprio para controle de inscrições das entidades, mencionando nome, função do orador, o tema a ser abordado, data de inscrição e ainda, a data da sessão em que a entidade fez uso da tribuna.

Capítulo III

DAS ATAS

Art. 122. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
    § 1º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
    § 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 123. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
    § 2º Se o pedido de retificação não for contestado a Ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
    § 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova Ata e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
    § 4º Aprovada a Ata, será assinada pelos Membros da Mesa Diretora.
    § 5º A Ata da última sessão do período mensal será aprovada pela Mesa e, posteriormente, submetida ao Plenário, no período mensal subseqüente.
Art. 124. A Ata da última sessão de cada legislatura depois de redigida será subscrita pela Mesa Diretora.



TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

Capítulo I

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

Art. 125. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
§ 1º As proposições poderão consistir em Projetos de Lei, de Emenda a Lei Orgânica, de Iniciativa Popular, de Decreto Legislativo, de Resolução, Requerimentos, Indicações, Emendas, Subemendas, Substitutivos, Pareceres e Moções.
    § 2º Toda a proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, observando a técnica legislativa e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais.
§ 3º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos referidos textos.

Art. 126. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.

§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências.

§ 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra.

§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação o seu arquivamento.

Art. 127. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias a contar da data do conhecimento das proposições pelo Plenário, dar o devido encaminhamento.
§ 1º O Presidente poderá nos intervalos das reuniões mensais, encaminhar as proposições recebidas diretamente às Comissões, independentemente de dar conhecimento ao Plenário, distribuindo cópia aos Vereadores.   
§ 2º Idêntico tratamento dar-se-á às proposições consideradas urgentes.
Art. 128. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
    I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
    II - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
    III - aludindo a Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;
    IV - fazendo menção à cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
    V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
    VI - esteja em desacordo com o § 2º do art. 125;
    VII - seja apresentada por Vereador ausente a sessão;
    VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 135.
    Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 129. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverão figurar em destaque. No caso da proposição exigir para sua tramitação determinado número de proponentes, serão estes considerados autores.
§ 1º As assinaturas que se seguirem à do(s) autor(es) serão consideradas de apoiamento.

   § 2° As assinaturas em matérias que exijam para sua tramitação determinado número de proponentes não poderão ser retiradas.
§ 3º As proposições que exijam a assinatura de determinado número de Vereadores para tramitação só poderão ser retiradas com a assinatura de todos os proponentes.
§ 4º No caso de proposição solicitando criação de Comissão Temporária, o autor da primeira assinatura será o indicado pelo Presidente da Casa para compor a referida Comissão, salvo indicação adversa feita pelos signatários da proposição.
Art. 130. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 131. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 132. No início de cada legislatura, a Mesa, ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas anteriormente que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do Executivo, da Mesa, de Vereador reeleito ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a respeito.

Seção I

Dos Projetos

Art. 133. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito será objeto de projeto de lei e, todas as deliberações privativas da Câmara terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
Art. 134. Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será encaminhado às Comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
§ 1º Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais as Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
    § 2º As matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara poderão ser encaminhadas para parecer em conjunto das Comissões.
Art. 135. A matéria constante de projeto rejeitado, vetado ou retirado, somente poderá constituir objeto de nova tramitação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 136. O projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões competentes para examiná-lo, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento.


Subseção I

Dos Projetos de Lei

Art. 137. Projeto de lei é a proposição escrita que se submete à deliberação da Câmara, para discussão, votação e conversão em lei.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Art. 138. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei previstos no art. 45 da LOM.
Parágrafo único. Aos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.
Art. 139. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias a contar do recebimento.
§ 1º A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial.
§ 2º O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado.
§ 3º O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 4º O disposto neste artigo não é aplicado à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 140. Na falta de deliberação, os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, com prazo de apreciação fixado na forma do artigo anterior, deverão constar obrigatoriamente na Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação na primeira sessão subseqüente ao prazo vencido.

Subseção II

Dos Projetos de Decretos
Legislativos

Art. 141. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos, tais como:
    I - aprovação ou rejeição das contas do Município;
    II - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de quinze dias do Município;
    III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
    IV - cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação;
    V - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
    VI - concessão de título honorífico a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
    VII - perda de mandato de Vereador;
    VIII - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Subseção III

Dos Projetos de Resolução

Art. 142. Destinam-se as resoluções, a regulamentar as matérias de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
    I - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou do interesse do Município;
    II - conclusões de Comissão de Inquérito;
    III - qualquer matéria de natureza regimental;
    IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral, não compreendido nos limites do simples ato normativo.
§ 1º Quando tratar de matéria de natureza regimental, o Projeto de Resolução deverá ser subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º São vedadas, serão nulas e não produzirão efeito, as resoluções que alterem qualquer matéria de natureza regimental, apresentadas nos cento e vinte dias que antecederem o término da Legislatura.

Subseção IV

Dos Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 143. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta.

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de iniciativa popular, conforme o disposto no art. 46 da Lei Orgânica.

§ 1o O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2o A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3o São vedadas, serão nulas e não produzirão efeito, as Emendas à Lei Orgânica Municipal, apresentadas nos 120 (cento e vinte) dias que antecederem ao término do mandato do Prefeito Municipal e da Legislatura dos Vereadores e nos 120 (cento e vinte) dias compreendidos no início dos respectivos mandatos.

Subseção V

Dos Projetos de Iniciativa Popular

Art. 144. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:

I - assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

§ 1º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.

§ 2º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.

§ 3º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o atendimento das exigências para a sua apresentação.

§ 4º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral.

§ 5º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar.

§ 6º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão de Constituição e Justiça fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo proposição ou proposições em separado.

§ 7º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação.

§ 8º A Mesa designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição popular, mediante concordância do designado.
Seção II

Das Indicações

Art. 145. A Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para matérias objeto de Requerimento.
Art. 146. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, e a encaminhará à Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário.

§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco dias.

Art. 147. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, ou de resolução, ou de decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.

§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.

§ 2º Opinando a Comissão em sentido contrário, será a indicação discutida na sessão seguinte.
Seção III

Dos Requerimentos

Art. 148. Requerimento é todo pedido escrito ou verbal feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
§ 1º Os Requerimentos, quanto à competência decisória, são:

I - sujeitos à decisão do Presidente;

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

§ 2º Quanto à forma, os Requerimentos são:

I - verbais;

II–escritos.

Art. 149. Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os Requerimentos que solicitem:
    I - a palavra ou a desistência dela;
    II - permissão para falar sentado;
    III - posse de Vereador ou Suplente;
    IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
    V - “Questão de Ordem”, à observância de disposição regimental;
    VI - retirada, pelo autor, de proposição ainda não lida em Plenário e constante da pauta da sessão;
    VII - verificação de votação ou de presença;
    VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
    IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposições em discussão;
    X - preenchimento de lugar em Comissão;
    XI - justificativa de voto;
   XII - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições regimentais para deliberar.
XIII- retificação ou impugnação da Ata;
XIV- destaque para discussão e votação de requerimento;

Art. 150. Serão escritos e atendidos mediante anuência do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - retirada, pelo autor, de proposição que esteja de acordo com o § 1º do art. 131 deste Regimento;
II – juntada ou desentranhamento de documentos
III - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - votos de pesar por falecimento;
V -.audiência em Comissão Permanente.
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador sobre o assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 151. Serão verbais e votados pelo Plenário, não admitindo discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
   I - prorrogação da sessão de acordo com o art. 104 deste Regimento;
   II - destaque de matéria para votação;
    III - votação por determinado processo;
    IV - encerramento de discussão nos termos do art. 177;
    V - dispensa de interstício para votação;
    VI - pedido de vistas;
    VII - pedido de adiamento da discussão ou votação;
VIII- discussão e votação da proposição por título, capítulo, seções, grupos de artigos ou englobadamente;
IX- dispensa da redação final de projetos de lei, resolução, decreto legislativo e emendas a lei orgânica.

Art. 152. Serão escritos, discutidos e votados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:

    I - votos de louvor ou congratulações;
II -inserção de docu-mentos em Ata;
III -preferência para discussão de matéria;
IV - retirada, pelo autor, de proposição que esteja de acordo com o § 2º do art. 131 deste Regimento;
    V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
    VI -informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII - constituição de Comissões Especiais, de Representação ou de Inquérito, neste último caso, quando não subscrito por um terço dos Vereadores.
VIII - convocação de titulares da administração direita ou entidade da administração indireta para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados.

IX - envio de ofício convidando cidadão para explanação sobre assunto de interesse da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu e da comunidade em sessão ou em reunião de Comissão, quando solicitado por Vereador não pertencente à Comissão ouvinte.

X - solicitação de urgência para tramitação de proposição.

XI - realização de au-diência pública .

§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão e, após lidos e aprovados, encaminhados para as providências solicitadas. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo quando se tratar de requerimento em regime de urgência, que será apreciado na Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 2º A discussão do requerimento de urgência proceder-se-á na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários cinco minutos para se manifestarem.
§ 3º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4º Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§ 5º O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, quando subscrito por dois terços dos Vereadores presentes.
Art. 153. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento.
Art. 154. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estiverem propostos em termos adequados.
Art. 155. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do art. 152.
    Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
Seção IV
Das Moções
Art. 156. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 157. Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.
    § 1º Sempre que requerido por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente para ser submetida à apreciação do Plenário.
§ 2º Fica limitado em duas o número de Moções que cada Vereador pode apresentar por Sessão Legislativa.


Seção V

Dos Pareceres


Art. 158. Parecer é a manifestação de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo, sob o aspecto técnico, não meritório, exceto os previstos neste Regimento.

Art. 159. A manifestação do relator da matéria será submetida em reunião aos demais membros da Comissão e, acolhida como parecer, se aprovado pela maioria absoluta.
    § 1º O voto, em fase de manifestação do relator, poderá ser favorável, favorável com restrições ou contrário, devendo nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
    § 2º Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o seu parecer.
    § 3º Não sendo acolhido pela maioria o voto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo presidente da Comissão.
Seção VI

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 160. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
    § 1º Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
   § 2º Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
    § 3º Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

Art. 161. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
   I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
    II – substitutiva, a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
    III – aditiva, a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
    IV – modificativa, a que altera em parte a proposição principal sem lhe afetar a substância.
    Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 162. Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
   § 1º O autor do projeto que receber emenda estranha ao seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
    § 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que recusar a proposição, caberá ao autor dela.
    § 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Capítulo I

DAS DISCUSSÕES

Art. 163. Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita à deliberação.

    § 1º Os projetos de lei e de resolução serão objetos de duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas entre elas.

    § 2º Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

   § 3º Terão apenas uma discussão e votação os projetos de decreto legislativo, os requerimentos, as moções, as indicações, as emendas, os recursos contra atos do Presidente, os vetos e os projetos de resolução propostos por Comissão de Inquérito.
Art. 164. Na primeira discussão, debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto.

   § 1º A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário poderá o projeto ser discutido e votado englobadamente.

    § 2º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para ser redigido conforme aprovado.

I – As subemendas têm preferência, na discussão e votação, sobre as Emendas.

    § 3º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

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